LEI Nº 3.207, de 20 de fevereiro de 1990.

 

Dispõe sobre concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal, cria funções e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de fevereiro de 1990, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

         PADRÃO                  VALOR NCz$
           01                               3.306,11
           02                               3.345,04
           03                               3.396,94
           04                               3.474,70
           05                               3.578,36
           06                               3.682,17
           07                               3.785,83
           08                               3.902,57
           09                               4.058,17
           10                               4.265,59
           11                               4.473,06
           12                               4.706,40
           13                               4.939,81
           14                               5.147,21
           15                               5.445,41
           16                               5.730,68
           17                               6.067,73
           18                               6.378,91
           19                               6.586,38
           20                               6.589,98

 

Art. 2º  Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regido pela CLT, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A Tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo art. 4º, da Lei nº 3.203 de 22 de janeiro de 1990, fica reajustada na seguinte forma:

 

           Referência A -             NCz$   3.276,12
           Referência B -             NCz$   5.463,09
           Referência C -             NCz$   5.992,77
           Referência D -             NCz$   6.073,59
           Referência E -              NCz$   6.682,62
           Referência F -              NCz$   8.162,70
           Referência G -             NCz$   8.615,77
           Referência H -             NCz$   8.999,17
           Referência I -               NCz$  10.528,47
           Referência J -              NCz$  10.946,74
 

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

 
         Professor II,  nível I,   Letra A -  NCz$  63,07
         Professor II,  nível II,  Letra A -  NCz$  70,86
         Professor II,  nível III, Letra A -  NCz$  73,83
         Professor III, nível I,   Letra A -  NCz$  73,83
         Professor III, nível II,  Letra A -  NCz$  80,38
 

Art. 6º  O salário do Professor-Substituto e o do Serviçal-Menor fica fixado em NCz$ 2.182,72.

 

Art. 7º  Ficam criadas as funções de Auxiliar de Dentista e Assistente Técnico Administrativo da Saúde, com a seguinte súmula de atribuições:

 

I - Auxiliar de Dentista - D - 10

 

"Desenvolver atividades de apoio na área de odontologia, bem como, nas ações de prevenções e cura, sob orientação do cirurgião dentista; preparar e manter em ordem o local de atendimento, suprindo-o com o material necessário 'a execução das atividades diárias; agendar consultas; preencher e anotar fichas clínicas, mantendo em ordem o fichário; orientar crianças, gestantes e demais clientes, sobre higiene bucal; fazer escovação e bochechos de flúor; executar outras atividades afins determinadas por seus superiores."

 

II - Assistente Técnico Administrativo da Saúde D-16

 

"Planejar, coordenar e controlar atividades de assessoramento técnico de sua especialidade; executar as ações relativas ao controle de medicamentos e materiais (entrada, saída, consumo) nas unidades de saúde; elaborar mapas mensais de estoque, consumo e necessidade; receber, avaliar e elaborar consolidação dos boletins de produção de programas desenvolvidos nas unidades de Saúde; estudar assuntos e problemas que lhes forem submetidos de interesse da Secretaria da Saúde, com o emprego de elevado grau de iniciativa própria na coleta de dados, formulação de hipóteses e recomendação de soluções; tarefas afins e correlatas que lhes forem submetidas."

 

Art. 8º Aos ocupantes das funções criadas pela presente lei, ficam concedidas as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - Auxiliar de Dentista - 105% de Adicional Especial mais 25,00% de Gratificação da Saúde.

 

II - Assistente Técnico Administrativo da Saúde - 40% de Gratificação de Estímulo, mais 12,59% de Adicional Especial.

 

Parágrafo único. As gratificações e adicionais concedidas neste art., não integrarão os salários e remuneração dos servidores, para nenhum efeito legal.

 

Art. 9º  Os ocupantes de cargos e funções constantes da tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei, terão seus vencimentos fixados na forma nela prevista.

 

Parágrafo único. Os adicionais e gratificações constantes da tabela de que trata este art., terão os seus respectivos cálculos incidentes da forma seguinte:

 

I - A gratificação de estímulo, gratificação de função, pró-labore e adicional especial incidirão sobre o padrão de vencimentos;

 

II - A gratificação de Saúde incidirá sobre o total de vencimentos, inclusive sobre o Nível Universitário, exceto sobre as vantagens pessoais;

 

III - O Nível Universitário. Para os cargos ou funções de Biomédico, Médico Veterinário, Psicólogo, e Bibliotecário Escolar, incidirá sobre o padrão de vencimentos;

 

IV - O Nível Universitário para os demais cargos ou funções, não relacionadas no ítem III, incidirão sobre a totalidade dos vencimentos, exceto sobre vantagens pessoais;

 

V - O adicional de insalubridade para os cargos ou funções, constantes da Tabela, incidirá na forma prevista pela legislação vigente.

 

Art. 10. Os servidores e funcionários da Secretaria da Saúde, cujos cargos/funções estão inseridos na tabela de que trata o art. 9º desta lei, terão seus vencimentos ou salários calculados à partir de 1º de janeiro de 1990, de modo que o limite nela constante não seja ultrapassado.

 

Parágrafo único. Os demais servidores e funcionários, cujos cargos e funções estejam inseridos na tabela de que trata o art. 9º, terão seus vencimentos ou salários calculados com base a partir de 1º de fevereiro de 1990.

 

Art. 11. O Prefeito, os Secretários e os Assessores Técnicos terão reajuste equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a remuneração do mês de janeiro de 1.990.

 

Art. 12. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as datas especificadas no art. 10º e seu parágrafo único, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de fevereiro de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIS BEVILACQUA

Secretário da Saúde e Promoção Social

BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL

Secretário das Finanças

HELDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

CÉLIA MARIA VIERA DE ANDRADE NARDI

Secretária da Educação e Cultura

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Transportes

YKUO KADIAMA

Secretário de Esportes Lazer e Turismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

ODUVALDO ARNILDO DENADAI

Secretário de Serviços Públicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

TABELA
 

FUNCÃO

 

PADRÃO

VALOR

JAN.

GRATIF.

ESTÍMULO

%

GRATIF.

FUNÇÃO

%

PRO-LABOR.

%

ADIC

ESP.

%

NIVEL

UNIVER.

%

GRATI.

SAÚDE

%

INSAL.

%

 

JAN.

REMUNE-RAÇÃO TOTAL

FEV.

(antes do aumento 70%)

SERVENTE CENTRO DE

SAÚDE

02

1.967,67

-

-

-

103,04

-

-

-

3.995,16

-

VIGIA CENTRO DE SAÚDE

03

1.998,20

-

-

-

99,93

-

-

-

3.995,00

-

ASSIST. TEC. ADM. SAUDE

16

3.370,99

40,00

-

-

12,59

-

-

-

5.143,79

-

AUX. DE DENTISTA

10

2.509,17

-

-

-

105,00

-

25,00

-

6.429,74

-

AUX. DE ENFERMAGEM

10

2.509,17

-

-

-

105,00

-

35,00

20,00

6.944,12

-

TEC. LAB. ANAL. CLIN.

10

2.509,17

25,00

-

-

141,00

-

23,98

20,00

9.273,91

-

AUX. DE SAUDE I

12

2.768,47

30,00

-

-

55,80

-

25,00

20,00

6.429,77

-

AUX. DE SAUDE II

14

3.027,77

40,00

-

-

29,89

-

35,00

20,00

6.944,23

-

BIOMÉDICO

19

3.874,34

-

-

-

131,01

40,00*

33,34

20,00

4.000,49

-

DENTISTA

19

3.874,34

20,00

-

-

74,00

40,00

33,05

20,00

4.000,46

-

MÉDICO

19

3.874,34

20,00

-

-

74,00

40,00

33,05

20,00

4.000,46

-

ENFERMEIRO

19

3.874,34

20,00

-

-

74,00

40,00

33,05

20,00

4.000,46

-

PSICÓLOGO

19

3.874,34

50,00

-

-

50,05

40,00*

-

-

-

9.300,35

ADV. ASSISTENTE

14

3.027,77

-

75,00

-

25,53

40,00

-

-

-

8.500,22

ADV. AUXILIAR

16

3.370,99

-

75,00

-

22,08

40,00

-

-

-

9.300,96

ADVOGADO

19

3.874,34

-

75,00

-

37,03

40,00

-

-

-

11.500,66

ASSIST. SOCIAL E

19

3.874,34

50,00

-

-

21,47

40,00

-

-

-

9.300,66

ENGENHEIRO

19

3.874,34

-

75,00

-

37,03

40,00

-

-

-

11.500,66

ARQUITETO

19

3.874,34

-

75,00

-

37,03

40,00

-

-

-

11.500,66

BIBL. ESCOLAR

16

3.370,99

-

-

50,00

85,89

40,00*

-

-

-

9.300,22

MED. VETERINÁRIO

19

3.874,34

-

-

-

156,83

40,00*

-

20,00

-

11.500,20

*calculado sobre o padrão TABELA