LEI Nº 3.203, de 22 de janeiro de 1990.

 

Dispõe sobre concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de Janeiro de 1990, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO     VALOR NCZ$

 

01                    1.944,77

02                    1.967,67

03                    1.998,20

04                    2.043,94

05                    2.104,92

06                    2.165,98

07                    2.226,96

08                    2.295,63

09                    2.387,16

10                    2.509,17

11                    2.631,21

12                    2.768,47

13                    2.905,77

14                    3.027,77

15                    3.203,18

16                    3.370,99

17                    3.569,25

18                    3.752,30

19                    3.874,34

20                    3.876,46

 

PADRÃO             VALOR NCz$

------                     ----------

01                         3.306,11

02                         3.345,04

03                         3.396,94

04                         3.474,70

05                         3.578,36

06                         3.682,17

07                         3.785,83

08                         3.902,57

09                         4.058,17

10                         4.265,59

11                         4.473,06

12                         4.706,40

13                         4.939,81

14                         5.147,21

15                         5.445,41

16                         5.730,68

17                         6.067,73

18                         6.378,91

19                         6.586,38

20                         6.589,98 (Redação dada pela Lei nº 3.207/1990)

 

Art. 2º  Através de Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da Lei nº 3.122, de 23 de outubro de 1989, fica reajustada na seguinte forma:

 

Referência A - NCz$ 1.927,13

Referência B - NCz$ 3.213,58

Referência C - NCz$ 3.525,16

Referência D - NCz$ 3.572,70

Referência E - NCz$ 3.930,95

Referência F - NCz$ 4.801,59

Referência G - NCz$ 5.068,10

Referência H - NCz$ 5.293,63

Referência I -  NCz$ 6.193,22

Referência J -  NCz$ 7.212,07

 

Referência A                NCz$   3.276,12

Referência B                NCz$   5.463,09

Referência C                NCz$   5.992,77

Referência D                NCz$   6.073,59

Referência E                 NCz$   6.682,62

Referência F                 NCz$   8.162,70

Referência G                NCz$   8.615,77

Referência H                NCz$   8.999,17

Referência I                 NCz$  10.528,47

Referência J                 NCz$  10.946,74 (Redação dada pela Lei nº 3.207/1990)

 

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

 

Professor II, nível I, Letra A - NCz$ 37,10

Professor II, nível II, Letra A - NCz$ 4l,68

Professor II, nível III, Letra A - NCz$ 43,43

Professor III, nível I, Letra A - NCz$ 43,43

Professor III, nível II, Letra A - NCz$ 47,28

 

Professor II,  nível I,   Letra A -  NCz$  63,07

Professor II,  nível II,  Letra A -  NCz$  70,86

Professor II,  nível III, Letra A -  NCz$  73,83

Professor III, nível I,   Letra A -  NCz$  73,83

Professor III, nível II,  Letra A -  NCz$  80,38     (Redação dada pela Lei nº 3.207/1990)

 

Art. 6º  O salário do Professor-Substituto e o do Serviçal- Menor fica fixado em NCz$ 1.283,95.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 8º  As despesas desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de janeiro de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIS BEVILACQUA

Secretário da Saúde e Promoção Social

BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL

Secretário das Finanças

HELDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

DULCINA GUIMARÃES ROLIM

Secretária da Educação e Cultura

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Transportes

YKUO KADIAMA

Secretário de Esportes Lazer e Turismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

CELSO VILELA DE FIGUEIREDO

Secretário de Serviços Públicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

NAOR DE CAMARGO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.