LEI Nº 3.201, de 19 de dezembro de 1989.
Dispõe sobre doação de terreno para o Serviço Social da
Indústria - SESI e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º É o Município
autorizado a doar para o Serviço Social da Indústria - SESI - entidade criada
pelo Decreto-Lei Federal nº 9.403, de 25 de junho de 1946, terreno de sua
propriedade, situado com frente para a Rua José Miguel, com área de 2.000 m2
(dois mil metros quadrados), assim descritos e caracterizados:
"Um terreno contento a área de 2.000,00 m2
de propriedade desta Municipalidade, localizado à rua José Miguel, Vila Leão ou
Independência, nesta cidade com as seguintes confrontações: Faz frente para a
rua José Miguel; do lado direito confronta-se com propriedade do SESI; do lado
esquerdo de quem da rua olha para o terreno confronta-se com remanescente a
área em questão; e aos fundos confronta-se com propriedade do Colégio Salesiano
São José e o remanescente da área da Prefeitura Municipal de Sorocaba."
Art. 2º O imóvel
objeto da doação destina-se a melhor implantação da construção do núcleo de
formação humana, previsto na Lei
Municipal nº 2.442, de 04 de dezembro de 1985, bem como para construção e
implantação de um centro de vivência infantil, além de outros serviços
assistenciais, cujas obras deverão ter início dentro do prazo de seis meses,
contados da data da escritura desta doação e término dentro do prazo de três
anos, contados do dia do início efetivo da construção, sob pena de sua
reversão, com eventuais benfeitorias e sem qualquer indenização ao patrimônio
da doadora.
Art. 3º A doação a
que se refere a presente lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de
irrevogabilidade salvo se forem descumpridas pelo donatário, as condições
constantes desta lei.
Art. 4º Ficam
cancelados, para todos os efeitos legais, os prazos anteriormente fixados no Art.
2º da Lei Municipal nº 2.442, de 04 de
dezembro de 1985, passando a prevalecer os prazos estabelecidos no Art. 2º
desta Lei.
Art. 5º A doadora
reconhece que o donatário goza de imunidade tributária prevista no Art. 19,
inciso III alínea "c" da Constituição Federal de 1967 (Emenda
Constitucional número 1 de 17/10/69), no Art. nº 150, inciso VI alínea
"c" da Constituição Federal vigente, razão pela qual fica declarado
isento do pagamento dos tributos municipais que recaírem sobre a área objeto da
presente doação.
Art. 6º Para efeitos
fiscais, dá-se à presente doação o valor de NCz$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzados novos).
Art. 7º As despesas
com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 1989, 336º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany
Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de Governo
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.