LEI Nº 3.201, de 19 de dezembro de 1989.

 

Dispõe sobre doação de terreno para o Serviço Social da Indústria - SESI e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  É o Município autorizado a doar para o Serviço Social da Indústria - SESI - entidade criada pelo Decreto-Lei Federal nº 9.403, de 25 de junho de 1946, terreno de sua propriedade, situado com frente para a Rua José Miguel, com área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), assim descritos e caracterizados:

 

"Um terreno contento a área de 2.000,00 m2 de propriedade desta Municipalidade, localizado à rua José Miguel, Vila Leão ou Independência, nesta cidade com as seguintes confrontações: Faz frente para a rua José Miguel; do lado direito confronta-se com propriedade do SESI; do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confronta-se com remanescente a área em questão; e aos fundos confronta-se com propriedade do Colégio Salesiano São José e o remanescente da área da Prefeitura Municipal de Sorocaba."

 

Art. 2º  O imóvel objeto da doação destina-se a melhor implantação da construção do núcleo de formação humana, previsto na Lei Municipal nº 2.442, de 04 de dezembro de 1985, bem como para construção e implantação de um centro de vivência infantil, além de outros serviços assistenciais, cujas obras deverão ter início dentro do prazo de seis meses, contados da data da escritura desta doação e término dentro do prazo de três anos, contados do dia do início efetivo da construção, sob pena de sua reversão, com eventuais benfeitorias e sem qualquer indenização ao patrimônio da doadora.

 

Art. 3º  A doação a que se refere a presente lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade salvo se forem descumpridas pelo donatário, as condições constantes desta lei.

 

Art. 4º  Ficam cancelados, para todos os efeitos legais, os prazos anteriormente fixados no Art. 2º da Lei Municipal nº 2.442, de 04 de dezembro de 1985, passando a prevalecer os prazos estabelecidos no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º  A doadora reconhece que o donatário goza de imunidade tributária prevista no Art. 19, inciso III alínea "c" da Constituição Federal de 1967 (Emenda Constitucional número 1 de 17/10/69), no Art. nº 150, inciso VI alínea "c" da Constituição Federal vigente, razão pela qual fica declarado isento do pagamento dos tributos municipais que recaírem sobre a área objeto da presente doação.

 

Art. 6º  Para efeitos fiscais, dá-se à presente doação o valor de NCz$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzados novos).

 

Art. 7º  As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Paulo Sérgio de Souza Nogueira

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.