LEI Nº 3.191, de 07 de dezembro de 1989.
Altera os artigos 17, 20 e 22 da Lei nº 3.017, de 15 de
dezembro de 1988 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 17, 20 e 22
da Lei nº 3.017, de 15 de
dezembro de 1988 que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - As infrações as normas relativas ao imposto
sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
- Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
multa de 88 UFMS, aos que deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais
ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação
fiscal ou denunciada após o seu início;
multa de 440 UFMS, aos contribuintes que promoverem
alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar
evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações
cadastrais;
- Infrações relativas aos livros destinados à escrituração
das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal
que deva conter o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis, quando
apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em
que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao
período da infração:
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas
de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição
mínima de um e o máximo de 13.200 UFMS, aos que não possuírem os livros ou,
ainda, aos que os possuam, mas não estejam devidamente escriturados e
autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das
vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a
imposição mínima de um e o máximo de 8.800 UFMS, aos que, possuindo os livros,
devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos
regulamentares;
multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das vendas
de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o
máximo de 4.400 UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
- Infrações relativas aos livros destinados a escrituração
das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal
que deva conter o valor do imposto, ou das vendas, quando apuradas através de
ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido
recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração;
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das vendas
de combustíveis líquidos ou gasosos não escrituradas, observada a imposição
mínima de um e o máximo de 4.400 UFMS, aos que ,
possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos
prazos regulamentares;
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das vendas de
combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima
de um e o máximo de 4.400 UFMS, aos que, possuindo os livros devidamente
autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das
vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e
o máximo de 2.200 UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos
regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições
regulamentares.
- Infrações relativas a fraude,
adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
multa equivalente 10% (dez por cento) do valor das vendas de
combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 440 UFMS,
quando se tratarem dos livros destinados a
escrituração, das vendas efetuadas, e de qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor da venda de combustíveis líquidos e gasosos ou do imposto;
multa de 440 UFMS, por livro, nos demais casos;
- Infrações relativas aos documentos fiscais:
multa de 440 UFMS, por lote impresso, aos que imprimirem,
para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização
para impressão;
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas
de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o
máximo 4.400 UFMS, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de
emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor da venda, adulterarem,
extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em
regulamento;
- Infrações relativas à ação: multa de 440 UFMS, aos que
recusarem exibição de livros ou documentos para a apuração das vendas de
combustíveis líquidos e gasosos ou da fixação da estimativa;
- Infrações relativas as declarações: multa de 88 UFMS, aos
que deixarem de apresentar quaisquer declarações, a que obrigados, ou o fizerem
com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do
imposto devido, na forma e prazos regulamentares;
- Infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta lei: multa de 22 UFMS".
"Art. 20 - Na aplicação da multa que tenha por base a
UFMS, deverá ser adotado o valor vigente a data da lavratura do Auto de
Infração."
"Art. 22 - Não serão exigidos aos créditos tributários
apurados através de ação fiscal e correspondente a diferenças anuais, de
importância inferior a 4 UFMS".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1989, 336º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.