LEI Nº 3.017, de 15 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre a instituição do Imposto Sobre a Venda a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído no Município de Sorocaba, o imposto sobre vendas e varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
DA INCIDÊNCIA
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Art. 2º Constitui
fato gerador do Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos e
Varejo a venda de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel,
efetuada a varejo.
Art. 3º Para os fins
da incidência do imposto são considerados:
I - combustíveis, com exceção do óleo diesel, todas as
substâncias que, em estado líquido ou gasoso, se prestem a, mediante combustão,
produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - vendas a varejo, aquelas realizadas para consumo, não
destinado o comprador, portanto, à revenda, o combustível adquirido.
SUJEITO PASSIVO
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Art. 4º Contribuinte
do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. São também, contribuintes do imposto as
empresas distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a
venda de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 5º A critério da
repartição competente as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à
retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de
combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 6º Sem prejuízo
da responsabilidade solidária do vendedor varejista, o imposto é devido, a
critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento;
II - pelo proprietário, locador ou cedente do uso de bens
imóveis ou móveis, inclusive veículos de transporte.
Art. 7º Para os fins
desta lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova,
de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos
e gasosos.
Parágrafo único. Também se considera estabelecimento e o
veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 8º Cada
estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de
manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto,
respondendo a empresa pelos débitos concernentes a qualquer deles.
CÁLCULO DO IMPOSTO
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Art. 9º O imposto
será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no
varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros
tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos
independentemente de qualquer condição.
Parágrafo único. O montante do imposto é considerado parte
integrante e indissociável do preço referido no "caput" deste artigo,
constituído, o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de
controle.
Art. 10. para o cálculo do imposto aplicar-se-á, ao preço
definido pelo artigo 9º, a alíquota de 3% (três por cento).
DO LANÇAMENTO
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Art. 11. O sujeito passivo deverá recolher, na forma e
prazos regulamentares, o imposto correspondente às vendas efetuadas em cada
mês.
§ 1º No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de
cruzado, do valor final apurado para cada mês de incidência.
§ 2º Os recolhimentos
serão escriturados, pelo sujeito passivo, na forma e condições estabelecidas em
regulamento.
DO CADASTRO
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Art. 12. O cadastro de Contribuinte do Imposto Sobre Vendas
de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Varejo será formado pelos dados da
inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos
elementos obtidos pela fiscalização.
Parágrafo único. Para a formação do cadastro de que trata
este artigo, poderão ser utilizados dados do Cadastro de Contribuintes
Mobiliários.
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
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Art. 13. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada
um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro das operações realizadas, mesmo se não tributadas.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de
livros fiscais, a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo, ainda,
dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados
livros, em função da natureza do estabelecimento.
Art. 14. O sujeito passivo fica obrigado à emissão de notas
fiscais, segundo os modelos e condições estatuídos em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar, da emissão
de notas fiscais, determinados tipos de estabelecimentos, substituindo-as por
outra forma de controle das vendas realizadas.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 15. Sem prejuízo das medias administrativas e judiciais
cabíveis, a falta de pagamento ou de retenção do Imposto Sobre Vendas de
Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo, nos prazos regulamentares, implicará
na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes
do início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo
vendedor a varejo;
b) multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que,
obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-las;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que
deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a
varejo;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após
o início da ação fiscal, ou através dela;
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo
vendedor a varejo;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do
tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no
prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo;
III - o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos
fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a
imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor à varejo;
IV - em qualquer caso, juro monetários de 1% (um por cento)
ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contada, como mês completo,
qualquer fração deste.
Art. 16. O crédito tributário não pago no vencimento será
corrigido monetariamente, mediante a aplicação de coeficientes de atualização,
nos termos da legislação própria.
§ 1º A atualização
monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do
crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Os juros
moratórios serão calculados, sempre sobre o montante de débito fiscal corrigido
monetariamente.
§ 3º Inscrita ou
ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na
forma de legislação.
Art. 17. As infrações às normas relativas ao imposto
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 02 (dois) VRFS, aos que deixarem de efetuar, na
forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados
cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada
através de ação fiscal ou denunciada após o seu início.
b) Multa de 10 (dez) VRFS, aos contribuintes que promoverem
alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar
evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações
cadastrais;
II - infrações relativas aos livros destinados à
escrituração das vendas combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro
livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis,
quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos
casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente
ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a
imposição mínima de um e o máximo de 300 (trezentos) VRFS, aos que não
possuírem os livros ou , ainda, aos que se possuam, mas não estejam devidamente
escriturados e autenticados, nas conformidade das disposições regulamentares;
b) multas equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das
vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a
imposição mínima de um e o máximo de 200 (duzentos) VRFS, aos que, possuindo os
livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos
regulamentares;
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das
vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e
o máximo de 100 (cem) VRFS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
III - infrações relativas aos livros destinados à
escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro
livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas, quando apuradas
através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, no casos em que houver
sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração;
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das
vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a
imposição mínima de um e o máximo de 100 (cem) VRFS, aos que não possuírem os
livros, ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e
autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das vendas
de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição
mínima de um e o máximo de 100 (cem) VRFS, aos que, possuindo os livros
devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos
regulamentares;
c) multa equivalente a 1/2 (meio por cento) do valor das
vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e
o máximo de 50 (cinqüenta) VRFS, aos que
escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livro não
autenticados na conformidade das disposições regulamentares.
IV - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou
inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente 10% (dez por cento) do valor das vendas
de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 10 (dez)
VRFS, quando se tratarem dos livros destinados à escrituração das vendas
efetuadas, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor da venda de
combustíveis líquido e gasosos ou do imposto;
b) multa de 10 (dez) VRFS, por livro nos demais casos;
V - infrações relativas aos documentos fiscais;
a) multa de 5 (cinco) VRFS, por lote impresso, aos que
mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para
impressão;
b) multa de 10 (dez) VRFS, por lote impresso, aos que
imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente
autorização para impressão;
c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e
o máximo 100 (cem) VRFS, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem
de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor da venda, adulterarem,
extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em
regulamento;
VI - infrações relativas à ação: multa de 10 (dez) VRFS, aos
que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação
fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração das vendas de combustíveis
líquidos e gasosos ou da fixação da estimativa;
VII - infrações relativas às declarações: multa de 2 (dois)
VRFS, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações, a que obrigados, ou
o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração
do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;
VIII - infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista nesta lei, multa de 1/2 (meio) VRFS.
Art. 17. As infrações as normas relativas ao imposto
sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
- Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
multa de 88 UFMS, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal
ou denunciada após o seu início;
multa de 440 UFMS, aos contribuintes que promoverem alterações de dados
cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem
ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;
- Infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de
combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter
o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis, quando apuradas através de
ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido
recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis
líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o
máximo de 13.200 UFMS, aos que não possuírem os livros ou, ainda, aos que os
possuam, mas não estejam devidamente escriturados e autenticados, na
conformidade das disposições regulamentares;
multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das vendas de combustíveis
líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o
máximo de 8.800 UFMS, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados,
não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das vendas de combustíveis
líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o máximo de 4.400
UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros
não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
- Infrações relativas aos livros destinados a escrituração das vendas de
combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter
o valor do imposto, ou das vendas, quando apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido,
integralmente, o imposto correspondente ao período da infração;
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das vendas de combustíveis
líquidos ou gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o
máximo de 4.400 UFMS, aos que , possuindo os livros devidamente autenticados,
não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das vendas de combustíveis
líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o
máximo de 4.400 UFMS, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados,
não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das vendas de combustíveis
líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o máximo de 2.200
UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros
não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.
- Infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros
fiscais:
multa equivalente 10% (dez por cento) do valor das vendas de combustíveis
líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 440 UFMS, quando se
tratarem dos livros destinados a escrituração, das vendas efetuadas, e de
qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor da venda de combustíveis
líquidos e gasosos ou do imposto;
multa de 440 UFMS, por livro, nos demais casos;
- Infrações relativas aos documentos fiscais:
multa de 440 UFMS, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para
terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis
líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o máximo 4.400 UFMS,
aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem
com importância diversa do valor da venda, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento;
- Infrações relativas à ação: multa de 440 UFMS, aos que recusarem exibição de
livros ou documentos para a apuração das vendas de combustíveis líquidos e
gasosos ou da fixação da estimativa;
- Infrações relativas as declarações: multa de 88 UFMS, aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações, a que obrigados, ou o fizerem com dados
inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido,
na forma e prazos regulamentares;
- Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei:
multa de 22 UFMS.
(Redação do art. 17
e respectivas penalidades dada pela Lei nº 3.191/1989)
Art. 18. No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Art. 19. Na reincidência, a infração será punida com o dobro
da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova
infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator,
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva
a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 20. Na aplicação de multa que tenha por base o VRFS,
deverá se adotado o valor vigente à data da lavratura
do Auto de infração.
Art. 20. Na aplicação da multa que tenha por base a UFMS,
deverá ser adotado o valor vigente a data da lavratura do Auto de Infração. (Redação dada pela Lei nº 3.191/1989)
Art. 21. Considera-se iniciada a ação fiscal;
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou
verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato
tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações
acessórias, cientificando o contribuinte.
Art. 22. Não serão exigidos os créditos tributários apurados
através de ação fiscal e correspondente a diferença anuais de importância
inferior a 10% (dez por cento) do VRFS.
Art. 22. Não serão exigidos aos créditos tributários
apurados através de ação fiscal e correspondente a diferenças anuais, de
importância inferior a 4 UFMS. (Redação
dada pela Lei nº 3.191/1989)
Art. 23. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de
Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
a apresentação da defesa, valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 24. Se o autuado conforma-se com o despacho da
autorizada administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e
efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco
por cento).
Parágrafo único. As reduções de que tratam o artigo 23 e o
"caput" deste artigo não se aplicam ao Autos de Infração lavrados
para as exigências apenas das multas previstas nas letras "a",
"b" e "c" do artigo 15.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 25. Aplica-se, ao Imposto de Vendas de Combustíveis
Líquidos e Gasosos e Varejo, no que couber, a legislação relativa ao imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, especialmente no que tange ao
arbitramento, à estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais,
às declarações fiscais e ao procedimento tributário.
Art. 26. A fiscalização do Imposto Sobre Vendas de
Combustíveis Líquidos e Gasosos e Varejo compete, privativamente, aos fiscais
da Secretaria das Finanças do Município.
Art. 27. Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data da vigência desta Lei, a aplicação das penalidades a
que se referem a alínea "a" do inciso "I" e os incisos
"II", "III" e "V", todos do artigo 17.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com o Conselho Nacional de Petróleo, ou sucessor, Petrobrás, a União, os
Estados e os demais municípios, objetivando a fiscalização da distribuição,
comercialização e consumo dos produtos referidos nesta lei.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.