LEI
Nº 3.150, de 17 de novembro de 1989.
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Obriga a edificação de obras para deficientes físicos nos locais e condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os Shoppings Centers, os Magazines, as Galerias Comerciais e demais
edificações comerciais múltiplas afins deverão prever obrigatoriamente:
- Sanitários para deficientes físicos com identificação.
- Rampa de acesso.
- Guias rebaixadas.
- Vagas privativas para veículos nas respectivas entradas
Artigo 2º - A Secretaria de Edificações e urbanismo, quando da aprovação dos
respectivos projetos determinará, em cada caso, as características e dimensões
das obras previstas no artigo anterior.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)