LEI Nº
312, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1953.
Dispõe
sôbre isenção do impôsto predial a favor de servidores municipais.
A Câmara
municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam extensivos a todos os servidores municipais (pessoal - variável), que
contarem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal,
os favores previstos no artigo 247, letra “h”, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, referentes à isenção
do impôsto predial para os prédios de propriedade dos referidos servidores,
quando forem sua residências. (Vide
Lei nº 1.011/1962) (Vide art. 223
da Lei nº 1.444/1966)
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 28 de fevereiro de 1953.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de
fevereiro de 1953.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.