LEI Nº 3.091, de 05 de setembro de 1989.
Altera a redação do artigo 26 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 2.117, de 07 de julho de 1981 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 26 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 2.117, de 07 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 26 - Para o caso previsto no artigo 24, quando a via pública para onde faça frente o imóvel não dispuser de rede de água, deverá o parcelador executar a mesma as suas expensas e dentro das normas técnicas fixadas pelo SAAE, ou assinar termo de compromisso, obrigando-se à implantação da rede em 06 (seis) meses, caucionando o valor total dessas obras junto ao SAAE, prestando caução através de:
a) Instituição de hipoteca sobre quaisquer bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros, desde que livres e desembaraçadas e que atinjam o valor total correspondente às obras exigidas;
b) Moeda corrente nacional;
c) Títulos da dívida pública;
d) Fiança bancária.
Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas e previstas nos artigos 24 e 26, receberá o parcelador, de volta os imóveis ou valores dados em caução."
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de setembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)