LEI Nº 3.091, de 05 de setembro de 1989.
Altera a redação do artigo 26 da Lei nº 1.417, de 30 de junho
de 1966 com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 2.117, de 07 de julho de
1981 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 26
da Lei nº 1.417, de 30 de
junho de 1966, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 2.117, de 07 de
julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Para o caso previsto no artigo 24, quando a
via pública para onde faça frente o imóvel não dispuser de rede de água, deverá
o parcelador executar a mesma as suas expensas e dentro das normas técnicas
fixadas pelo SAAE, ou assinar termo de compromisso, obrigando-se à implantação
da rede em 06 (seis) meses, caucionando o valor total dessas obras junto ao
SAAE, prestando caução através de:
a) Instituição de hipoteca sobre quaisquer bens imóveis de
sua propriedade ou de terceiros, desde que livres e desembaraçadas e que
atinjam o valor total correspondente às obras exigidas;
b) Moeda corrente nacional;
c) Títulos da dívida pública;
d) Fiança bancária.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas e
previstas nos artigos 24 e 26, receberá o parcelador, de volta os imóveis ou
valores dados em caução."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de setembro de 1989, 336º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.