LEI Nº 2.117, de 07 de julho de 1981.

 

Modifica a Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nenhum projeto para aprovação de loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento será deferido pelo poder público, enquanto o interessado se mantiver inadimplente em relação as obrigações assumidas em pedido análogo anterior.

 

Art. 2º Fica o Art. 1º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, acrescido de mais três incisos, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º..................................................

 

XI - Gleba é uma porção do solo com área não inferior a 1000 m2 (um mil metros quadrados).

 

XII - Lote é a porção resultante do parcelamento do solo, destinada à edificação, com área não superior a 1000 m2 (um mil metros quadrados).

 

XIII - Lote industrial é a porção resultante do parcelamento do solo, destinado à instalação de indústria, com área não inferior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados)."

 

Art. 3º O Capítulo IV e seus artigos, da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IV

DO DESMEMBRAMENTO, DO DESDOBRO E DO FRANCIONAMENTO

 

Art. 24. Considera-se desmembramento a divisão de gleba em lote destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento dos já existentes.

 

Parágrafo único. Para a Provação do projeto de desmembramento o interessado apresentará requerimento, acompanhado:

 

I - Título de Domínio;

 

II - Planta do imóvel a ser desmembrado;

 

III - Memorial descritivo das áreas;

 

IV - Indicação das vias públicas existentes e do uso do solo predominante no local;

 

V - Indicação da divisão pretendida na área.

 

Art. 25. Considera-se desdobro a divisão de gleba em glebas, obedecida a área mínima exigida em lei; considera-se fracionamento a divisão de lote em lotes em lotes, obedecida a área mínima exigida em lei.

 

§ 1º O parcelamento do solo por desdobro ou fracionamento só será permitido as aproveitado o sistema viário existente e desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento dos já existentes.

 

§ 2º Para a aprovação do projeto de desdobro ou fracionamento, o interessado apresentará requerimento acompanhado de:

 

I - Título de Domínio;

 

II - Croqui da área a ser desmembrada ou fracionada;

 

III - Memorial descritivo das áreas;

 

IV - Indicação da divisão pretendida.

 

Art. 26. No caso previsto no Art. 24, o interessado deverá assinar termo de compromisso de implantação, em seis meses, de rede de água, quando a via pública para onde faça frente o imóvel não dispuzer de tal equipamento.

 

Art. 27. Nos parcelamentos de solo constantes deste capítulo poderá a Prefeitura, sem ônus para o Poder Público, exigir áreas para o melhoramento do Sistema Viário.

 

Art. 28. No caso de desmembramento, poderá ainda, a Prefeitura, sem ônus para o Poder Público, exigir área para destinação pública sempre que a gleba, objeto do desmembramento, tiver sua área igual ou superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

 

Parágrafo único. A mesma exigência poderá ser feita se a gleba, objeto do desmembramento, embora com área inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), tiver sido objeto de anterior parcelamento do solo dentro dos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam o novo pedido."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 07 de julho de 1981, 327º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Álvaro Baddini

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

José Reinaldo Falconi

Secretário de Obras e Urbanismo

Magno Mário Pinto

Chefe do Escritório Municipal de Planejamento

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.