LEI Nº 2.117, de 07 de julho de 1981.
Modifica a Lei nº 1.417,
de 30 de junho de 1966 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum projeto para aprovação de loteamento,
desmembramento, desdobro ou fracionamento será deferido pelo poder público,
enquanto o interessado se mantiver inadimplente em relação as obrigações
assumidas em pedido análogo anterior.
Art. 2º Fica o Art. 1º da Lei nº 1.417,
de 30 de junho de 1966, acrescido de mais três incisos, com a seguinte
redação:
"Art.
1º..................................................
XI - Gleba é uma porção do solo com área não inferior a 1000
m2 (um mil metros quadrados).
XII - Lote é a porção resultante do parcelamento do solo,
destinada à edificação, com área não superior a 1000 m2 (um mil metros quadrados).
XIII - Lote industrial é a porção resultante do parcelamento
do solo, destinado à instalação de indústria, com área não inferior a 2.000 m2
(dois mil metros quadrados)."
Art. 3º O Capítulo IV e seus artigos, da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO, DO DESDOBRO E DO FRANCIONAMENTO
Art. 24. Considera-se desmembramento a divisão de gleba em
lote destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento dos já existentes.
Parágrafo único. Para a Provação do projeto de
desmembramento o interessado apresentará requerimento, acompanhado:
I - Título de Domínio;
II - Planta do imóvel a ser desmembrado;
III - Memorial descritivo das áreas;
IV - Indicação das vias públicas existentes e do uso do solo
predominante no local;
V - Indicação da divisão pretendida na área.
Art. 25. Considera-se desdobro a divisão de gleba em glebas,
obedecida a área mínima exigida em lei; considera-se fracionamento a divisão de
lote em lotes em lotes, obedecida a área mínima exigida em lei.
§ 1º O parcelamento do solo por desdobro ou fracionamento só
será permitido as aproveitado o sistema viário existente e desde que não
implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no
prolongamento dos já existentes.
§ 2º Para a aprovação do projeto de desdobro ou
fracionamento, o interessado apresentará requerimento acompanhado de:
I - Título de Domínio;
II - Croqui da área a ser desmembrada ou fracionada;
III - Memorial descritivo das áreas;
IV - Indicação da divisão pretendida.
Art. 26. No caso previsto no Art. 24, o interessado deverá
assinar termo de compromisso de implantação, em seis meses, de rede de água,
quando a via pública para onde faça frente o imóvel não dispuzer
de tal equipamento.
Art. 27. Nos parcelamentos de solo constantes deste capítulo
poderá a Prefeitura, sem ônus para o Poder Público, exigir áreas para o
melhoramento do Sistema Viário.
Art. 28. No caso de desmembramento, poderá ainda, a
Prefeitura, sem ônus para o Poder Público, exigir área para destinação pública
sempre que a gleba, objeto do desmembramento, tiver sua área igual ou superior
a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
Parágrafo único. A mesma exigência poderá ser feita se a
gleba, objeto do desmembramento, embora com área inferior a 10.000 m2
(dez mil metros quadrados), tiver sido objeto de anterior parcelamento do solo
dentro dos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam o novo
pedido."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de julho de 1981, 327º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Álvaro Baddini
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e Urbanismo
Magno Mário Pinto
Chefe do Escritório Municipal de Planejamento
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.