LEI Nº 2.117, de 07 de julho de 1981.
Modifica a Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Nenhum projeto para aprovação de loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento será deferido pelo poder público, enquanto o interessado se mantiver inadimplente em relação as obrigações assumidas em pedido análogo anterior.
Artigo 2º- Fica o artigo 1º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, acrescido de mais três incisos, com a seguinte redação:
"Artigo 1º..................................................
XI- Gleba é uma porção do solo com área não inferior a 1000 m2 (um mil metros quadrados).
XII- Lote é a porção resultante do parcelamento do solo, destinada à edificação, com área não superior a 1000 m2 (um mil metros quadrados).
XIII- Lote industrial é a porção resultante do parcelamento do solo, destinado à instalação de indústria, com área não inferior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados)."
Artigo 3º- O Capítulo IV e seus artigos, da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
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DO DESMEMBRAMENTO, DO DESDOBRO E DO FRANCIONAMENTO
Artigo 24- Considera - se desmembramento a divisão de gleba em lote destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento dos já existentes.
Parágrafo único - Para a Provação do projeto de desmembramento o interessado apresentará requerimento, acompanhado:
I - Título de Domínio;
II - Planta do imóvel a ser desmembrado;
III- Memorial descritivo das áreas;
IV - Indicação das vias públicas existentes e do uso do solo predominante no local;
V - Indicação da divisão pretendida na área.
Artigo 25- Considera - se desdobro a divisão de gleba em glebas, obedecida a área mínima exigida em lei; considera - se fracionamento a divisão de lote em lotes em lotes, obedecida a área mínima exigida em lei.
§ 1º- O parcelamento do solo por desdobro ou fracionamento só será permitido as aproveitado o sistema viário existente e desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento dos já existentes.
§ 2º- Para a aprovação do projeto de desdobro ou fracionamento, o interessado apresentará requerimento acompanhado de:
I - Título de Domínio;
II - Croqui da área a ser desmembrada ou fracionada;
III- Memorial descritivo das áreas;
IV - Indicação da divisão pretendida.
Artigo 26 - No caso previsto no artigo 24, o interessado deverá assinar termo de compromisso de implantação, em seis meses, de rede de água, quando a via pública para onde faça frente o imóvel não dispuzer de tal equipamento.
Artigo 27- Nos parcelamentos de solo constantes deste capítulo poderá a Prefeitura, sem ônus para o Poder Público, exigir áreas para o melhoramento do Sistema Viário.
Artigo 28- No caso de desmembramento, poderá ainda, a Prefeitura, sem ônus para o Poder Público, exigir área para destinação pública sempre que a gleba, objeto do desmembramento, tiver sua área igual ou superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
Parágrafo único- A mesma exigência poderá ser feita se a gleba, objeto do desmembramento, embora com área inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), tiver sido objeto de anterior parcelamento do solo dentro dos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam o novo pedido."
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de julho de 1981, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Álvaro Baddini
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Magno Mário Pinto
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)