LEI Nº 3.078, de 25 de agosto de 1989.
(Revogada pela Lei n. 3.401/1990)

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum e concede direito real de uso ao Lions Clube Sorocaba-Leste e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de suo comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

"Um imóvel situado a Rua 6 do loteamento denominado "Jardim Moncayo" com a área de 3.388 m2 (três mil e trezentos e oitenta e oito metros quadrados) com as seguintes características e confrontações: inicia à esquerda a 15,00 metros do alinhamento da Rua 3 para quem olha da Rua 6 , segue em linha reta na extensão de 84,00 metros dentro do sistema de lazer do Jardim Moncayo; deflete à direita seguem em linha reta na extensão de 132,00 metros confrontando com o sistema de lazer do Jardim Gonçalves; deflete à direita segue em linha reta na extensão de 17,83 metros confrontando com a Rua 6; segue em curva defletindo a direita na extensão de 41,55 metros confrontando com a Rua 6; segue em linha reta na extensão de 31,00 metros, confrontando com a Rua 6, chegando ao ponto inicial desta descrição".

Artigo 2º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder ao Lions Clube de Sorocaba-Leste, na forma prevista no artigo 63, § 1º do Decreto-Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso, do terreno descrito no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel uma creche, um posto médico e um clube de mães;

d) para atender a alínea anterior a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a creche, o posto médico e o clube de mães;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura e seu registro, correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Especialmente a Lei nº 2.622, de 03 de dezembro de 1987.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de agosto de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Transportes)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)