LEI Nº
3.078, DE 25 DE AGOSTO DE 1989.
(Revogada pela Lei nº 3.401/1990)
Dispõe
sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum e concede direito real de uso ao
Lions Clube Sorocaba-Leste e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens
de suo comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o
imóvel a seguir descrito e caracterizado:
"Um
imóvel situado a Rua 6 do loteamento denominado "Jardim Moncayo" com
a área de 3.388 m2 (três mil e trezentos e oitenta e oito metros quadrados) com
as seguintes características e confrontações: inicia à esquerda a 15,00 metros
do alinhamento da Rua 3 para quem olha da Rua 6 , segue em linha reta na
extensão de 84,00 metros dentro do sistema de lazer do Jardim Moncayo; deflete
à direita seguem em linha reta na extensão de 132,00 metros confrontando com o
sistema de lazer do Jardim Gonçalves; deflete à direita segue em linha reta na
extensão de 17,83 metros confrontando com a Rua 6; segue em curva defletindo a
direita na extensão de 41,55 metros confrontando com a Rua 6; segue em linha
reta na extensão de 31,00 metros, confrontando com a Rua 6, chegando ao ponto
inicial desta descrição".
Art. 2º É
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder ao Lions Clube de
Sorocaba-Leste, na forma prevista no artigo 63, § 1º do Decreto-Lei
Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, direito real de uso, do terreno descrito no artigo anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel uma creche, um posto médico e
um clube de mães;
d) para
atender a alínea anterior a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a
creche, o posto médico e o clube de mães;
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura da escritura e seu registro, correrão por
conta da concessionária.
Art. 4º A presente
concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a
destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições
constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para
implantação de vias públicas.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº
2.622, de 03 de dezembro de 1987.
Palácio
dos Tropeiros, em 25 de agosto de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Transportes
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.