LEI Nº 3.401, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum e
autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder direito real de uso do mesmo ao Lions Clube Sorocaba-Leste, dando outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir
descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº
8.525/87, a saber:
"Faz frente para a Rua nº5 (atual Rua José Martinez)
onde mede 38,50 metros; 80,00 metros de um lado, onde confronta com os lotes 09
e 10, da quadra "F" do Jardim Dulce; 72,00 metros de outro, onde
confronta com Francisco Eufrásio Monteiro; e nos fundos onde confronta com a
Rua nº 06 (atual Rua Ailton Antônio Sola) mede 25,00 metros e a seguir faz
deflexão à direita e mede mais 10,00 metros e confronta-se com João Moncayo,
perfazendo uma área de 3.024,00 m2 (três mil e vinte e quatro metros
quadrados)."
Art. 2º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a
conceder ao Lions Clube de Sorocaba-Leste, na forma prevista no Artigo 111,
parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a
Concorrência Pública por reconhecer-se de relevante interesse público a
finalidade a que se destina, Direito Real de Uso do imóvel descrito no artigo
anterior.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel uma
creche, um posto médico e um clube de mães;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá
no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da escritura de
concessão, construir e fazer funcionar a creche, o posto médico e o clube de
Mães;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel no todo ou em
parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas
pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da
entrega e devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer
direito à indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura e seu
registro, correrão por conta da concessionária.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar
seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se
a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.078, de 25 de agosto de 1989.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 1990, 337º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.