LEI Nº 3.077, de 25 de agosto de 1989.
Dispõe
sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso a
Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês e dá outras providências.
Desafeta bem imóvel de uso comum e dá outras
providências. (Redação pela Lei nº 10.957/2014)
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º fica desafetado do rol dos bens de
uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel
seguir descrito e caracterizado situado na confluência das Ruas Pedro Pegoretti e Pedro Del Santoro, nesta cidade, totalizando a
área de 612,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constante do Processo
Administrativo nº 12.564/86, a saber:
“Um imóvel
sito nesta cidade localizado no Jardim Hungarês com área de 612,00 m2 com as
seguintes características e confrontações: situa-se na confluência das Ruas
Pedro Pegoretti e Pedro Del Santoro. De um lado mede
23,00 metros com a Rua Pedro Pegoretti; segue em
curva entre as Ruas Pedro Pegoretti e Pedro Del
Santoro na extensão de 16,26 metros; de outro lado com a Rua Pedro Del Santoro
mede 33,00 metros; faz fundos com o lote 16, da quadra “M” na extensão de 30,00
metros.”
Art.
2º É o Município de Sorocaba autorizado
a conceder a Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês na forma prevista no
artigo 63, § 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de
1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante
interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso de terreno
discriminado no artigo anterior.
(Revogado pela Lei nº 10.957/2014)
Art.
3º A concessão far-se-á por escritura
pública, observadas as seguintes condições:
a) Será
graciosa;
b) terá
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria,
promovendo as mediadas necessárias para tal fim;
d) a
concessionária não poderá ceder ou transferir o uso do imóvel, no todo ou em
parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
e)
todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no
imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do
imóvel não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
f) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão
por conta da concessionária. (Revogado
pela Lei nº 10.957/2014)
Art.
4º A presente concessão poderá ser
rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel,
abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo
anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas. (Revogado pela Lei nº 10.957/2014)
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 25 de agosto de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Transportes
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.