LEI Nº 3.077, de 25 de agosto de 1989.

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso a Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês e dá outras providências.

Desafeta bem imóvel de uso comum e dá outras providências. (Redação pela Lei nº 10.957/2014)

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel seguir descrito e caracterizado situado na confluência das Ruas Pedro Pegoretti e Pedro Del Santoro, nesta cidade, totalizando a área de 612,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 12.564/86, a saber:

“Um imóvel sito nesta cidade localizado no Jardim Hungarês com área de 612,00 m2 com as seguintes características e confrontações: situa-se na confluência das Ruas Pedro Pegoretti e Pedro Del Santoro. De um lado mede 23,00 metros com a Rua Pedro Pegoretti; segue em curva entre as Ruas Pedro Pegoretti e Pedro Del Santoro na extensão de 16,26 metros; de outro lado com a Rua Pedro Del Santoro mede 33,00 metros; faz fundos com o lote 16, da quadra “M” na extensão de 30,00 metros.”

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder a Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês na forma prevista no artigo 63, § 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso de terreno discriminado no artigo anterior. (Artigo revogado pela Lei nº 10.957/2014)

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) Será graciosa;
b) terá duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as mediadas necessárias para tal fim;
d) a concessionária não poderá ceder ou transferir o uso do imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
e) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
f) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
(Artigo revogado pela Lei nº 10.957/2014)

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas. (Artigo revogado pela Lei nº 10.957/2014)

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de agosto de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Transportes)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)