LEI Nº 10.957, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.077, de 25 de agosto de 1 989 e dá outras providências (concede direito real de uso a Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês).

 

Projeto de Lei nº 46/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam expressamente revogados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.077, de 25 de agosto de 1989, que dispuseram sobre Concessão de Direito Real de Uso de bem público à Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês.

 

Art. 2º   A ementa da Lei nº 3.077, de 25 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Desafeta bem imóvel de uso comum e dá outras providências". (NR)

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.9.2014.

 

Sorocaba, 13 de fevereiro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 017/2014

Processo nº 12.564/1986

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.077, de 25 de agosto de 1989 e dá outras providências.

 

Através do Processo Administrativo nº 12.564/1986 a Municipalidade concedeu direito real de uso de área pública à Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Hungarês, o que se efetivou com a edição da Lei supracitada.

 

Tal concessão se deu para que, na área pública concedida, a entidade construísse e mantivesse sua sede. Nos termos da Alínea "b" do artigo 3º da Lei o prazo da concessão foi estipulado em 30 (trinta) anos.

 

Junto ao processo administrativo que deu origem à concessão, foram colhidas informações e realizadas vistorias pela Seção de Fiscalização de Áreas Públicas, constatando-se que não há funcionamento da sede da entidade no local, eis que a mesma deixou de existir a alguns anos e ainda, existem 04 (quatro) residências edificadas, todas ocupadas para fins residenciais, num claro desrespeito à Lei nº 3.077/1989, comprovando-se que a finalidade precípua da legislação que regula a matéria não foi atendida.

 

Por todos os motivos aqui elencados a área deve ser devolvida ao Poder Público, com reversão a este sem qualquer indenização ou ressarcimento à concessionária, em cumprimento ao determinado no artigo 3º da Lei.

 

Tal devolução se efetivará com a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.077, de 25 de agosto de 1989, mantendo-se, no entanto, a desafetação outorgada no artigo 1º da referida Lei, razão pela qual, o artigo 2º do presente Projeto de Lei, altera a ementa da mesma. 

 

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.