LEI Nº 3.061, de 29 de junho de 1989.

 

Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O proprietário de construção residencial, comercial e as respectivas ampliações não licenciadas que, no prazo de noventa dias a constar da promulgação desta Lei requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, pagará, de forma simples, os tributos relativos à edificação. (Prazo prorrogado pela Lei nº 3.135/1989)

 

Art. 2º  O requerimento deverá ser instruído com:

 

a) cópia xerográfica do documento de propriedade;

 

b) croqui do prédio.

 

Art. 3º  Se a construção não se adequar à legislação urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização, que será sempre precária, revogável a qualquer tempo.

 

Art. 4º  A carta de autorização só se transformará em Alvará de Licença e habite-se a partir do momento em que a construção se adequar as normas Urbanísticas do Município.

 

Art. 5º  A Prefeitura, dentro de 30 dias, baixará decreto regulamentando as penalidades, enquanto não ocorrer a hipótese do artigo anterior.

 

Art. 6º  Não poderão ser legalizadas as construções e ampliações clandestinas erigidas em loteamentos ainda não aprovados ou que foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que por esta circunstância, deveriam estar livres.

 

Art. 7º  A Secretaria de Edificações e Transportes comunicará à Secretaria das Finanças, em relações separadas, os alvarás de licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta Lei.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Transportes

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.