LEI Nº 3.061, de 29 de junho de 1989.
Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de construção
residencial, comercial e as respectivas ampliações não licenciadas que, no
prazo de noventa dias a constar da promulgação desta Lei requerer sua
legalização perante o Poder Público Municipal, pagará, de forma simples, os
tributos relativos à edificação. (Prazo
prorrogado pela Lei nº 3.135/1989)
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído
com:
a) cópia xerográfica do documento de propriedade;
b) croqui do prédio.
Art. 3º Se a construção não se adequar à
legislação urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização, que será
sempre precária, revogável a qualquer tempo.
Art. 4º A carta de autorização só se
transformará em Alvará de Licença e habite-se a partir do momento em que a
construção se adequar as normas Urbanísticas do Município.
Art. 5º A Prefeitura, dentro de 30 dias,
baixará decreto regulamentando as penalidades, enquanto não ocorrer a hipótese
do artigo anterior.
Art. 6º Não poderão ser legalizadas as
construções e ampliações clandestinas erigidas em loteamentos ainda não
aprovados ou que foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já
programados e que por esta circunstância, deveriam estar livres.
Art. 7º A Secretaria de Edificações e
Transportes comunicará à Secretaria das Finanças, em relações separadas, os
alvarás de licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 1989, 335º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e Transportes
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.