LEI Nº 3.036,
DE 07 DE MARÇO DE 1989.
(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)
Autoriza o
Poder Executivo a celebrar convênio com o DER e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando receber do mesmo
40.000,00 metros quadrados de imprimadura impermeabilizante e 1.000,00 metros
cúbicos de concreto betuminoso, graduação C, para aplicação em obras e serviços
de execução da camada de rolamento da duplicação da SP-97, 1º sub-trecho compreendido entre a
Vila Angélica e Cruz de Ferro, numa extensão de 5.500,00 metros,
aproximadamente.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a duplicação, pavimentação
e execução de demais serviços que se façam necessários à complementação da
SP-97 (Avenida Ipanema), 1º Sub-trecho,
compreendido entre a Vila Angélica e a Cruz de Ferro. (Retificado pela Lei nº 3.385/1990)
Art. 2º Fica
o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas com a
liberação dos trechos necessários aos serviços; com a implantação da
sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego nos locais; com a promoção das
desapropriações amigáveis ou judiciais de áreas porventura necessárias; com a
remoção de linhas de transmissão aéreas e ou subterrâneas que porventura
impeçam ou dificultem a execução dos serviços e da operação dos trechos.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de recursos do
Município.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 07 de março de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo