LEI Nº 3.028,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989.
(Revogada pela Lei nº 3.118/1989)
Dispõe sobre
alteração ao Art. 1º da Lei nº 2.298, de 29 de junho de 1984 que concede a
isenção de taxas para entidades e pessoas que menciona e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
1º da Lei nº 2.298, de 29 de junho de
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
As entidades, pessoas e instituições beneficiadas com isenção dos impostos
predial e territorial urbanos, previstos nos artigos 18 e 38 da Lei nº 1.444, de 13 dezembro de 1966 e alterações
posteriores, ficarão isentas, a partir do exercício de 1989, de pagamento das
taxas de limpeza Pública, Iluminação Pública, Conservação de Vias Públicas,
Prevenção Contra Incêndios, Taxa de Varrição e Taxa de Vigilância."
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de fevereiro de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Paulo Soares
Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.