LEI Nº 3.013, de 15 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum,
concede direito real de uso à Associação 25º Quarteirão de Amigos de Sorocaba e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens institucionais,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir
descrito e a caracterizado, situado no Jardim São Carlos, totalizando a área de
960,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo
Administrativo nº 16.100/83, a saber:
“Um terreno situado no Jardim São Carlos, com a área de
960,00 m2 (novecentos e sessenta metros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: faz frente para a Rua Prof. Daniel Pereira do Nascimento, onde
em curva mede 23,50 metros. De um lado faz divisa com o lote 11 da quadra “B”,
onde mede 24,50 metros. A seguir deflete à direita e segue 12,00 metros,
fazendo divisa com Placer Martinez. Deflete à direita
e segue em reta 47,00 metros, fazendo divisa com área institucional da
Prefeitura Municipal. Deflete à direita e segue em reta 35,00 metros, fazendo
divisa com área institucional da Prefeitura Municipal. Deflete à direita e
segue 12,00 metros, fazendo divisa com a área institucional da Prefeitura
Municipal, indo atingir novamente a Rua Prof. Daniel Pereira do Nascimento,
onde fecha o perímetro.”
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizada a conceder à
Associação “25º Quarteirão de Amigos de Sorocaba”, na forma prevista no artigo
63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 de
31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por
reconhecer-se do relevante interesse público a finalidade a que se destina,
direito real do uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no
imóvel a sua sede social e projetos alternativos, promovendo as medidas
necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá,
no prazo de 02 (dois) anos contados de assinatura da escritura de concessão
construir e fazer funcionar a referida sede e projetos alternativos; (prorrogado por 1 (hum)
ano o prazo de acordo com a Lei nº 3.625/1991) (prorrogado por mais 01
(um) ano o prazo de acordo com a Lei nº 4.041/1992)
e) a concessionária não poderá ceder a imóvel ou seu uso, no
todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de
outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas
pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da
entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou
ressarcimento.
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da
escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Art. 4º A presente
concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a
destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições
constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para a
implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.