LEI Nº 2.974, de 07 de dezembro de 1988.

 

Acrescenta incisos ao Art. 1º da Lei nº 2.378, de 27 de maio de 1985.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Art. 1º da Lei nº 2.378, de 27 de maio de 1985, fica acrescido dos seguintes incisos:

 

I - Todos os convênios das entidades beneficiadas por esta Lei, passam a vigorar até o dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente da data atual de vigência dos mesmos, garantido-se também o repasse do 13º salário.

 

II - As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta Lei deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano.

 

III - A entidade já conveniada que desejar a renovação do convênio, deverá requerê-lo através de ofício dirigido à SESAP-DPAS, com antecedência de no mínimo 30 dias, antes do término da vigência do mesmo. A DPAS juntará ao ofício um relatório avaliativo das atividades da entidade e o parecer técnico juntando-o ao processo.

 

IV - As entidades conveniadas para garantir o repasse mensal da verba, deverão atender as exigências da SESAP/DPAS quanto à documentação de controle como: plano de trabalho, livro de matrícula, diário de classes, fichas de saúde e social do menor e outras que houver por bem exigir.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.