LEI Nº 2.971, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a criação da Assessoria de lançadoria
e Cadastro do MIRAD e dá outra providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro Geral Parte Permanente, a
Assessoria de Lançadoria e Cadastro do MIRAD,
integrante da Divisão de Receitas Imobiliárias, da Secretaria das Finanças e o
respectivo cargo de Assessor de Lançadoria do MIRAD,
no QGPP, Tabela I - Cargo Isolado de Provimento em Comissão - Padrão 17, sob o
regime de 40 (quarenta) horas semanais e fazendo jus às vantagens do artigo 28
da Lei nº 1.483, de 22 de janeiro de
1967 e alterações posteriores.
Art. 2º O cargo de Assessor do MIRAD terá a seguinte sumula
de atribuições:
a) Fiscalizar os imóveis passíveis de exploração agrícola,
pastoril, agro-industrial e
mineral;
b) Recepcionar e preencher os formulários relativos ao
MIRAD;
c) Expedir Certidão Negativa do MIRAD;
d) Calcular e lançar as Taxas de Conservação de Rodovias
Municipais, situadas nas áreas rurais, bem como dar assistência e atendimento
burocrático à proprietários de imóveis rurais ou com características rurais,
situados no Município.
Art. 3º Para provimento do cargo ora criado, será exigida
titulação específica ou comprovada experiência na área.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.492, de 04 de julho de 1986.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.