LEI Nº
2.492, DE 04 DE JULHO DE 1986.
(Revogada pela Lei nº 2.971/1988)
Dispõe
sobre a criação da Assessoria de Cadastramento do INCRA e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado no Quadro Geral Parte Permanente, a Assessoria de Cadastro do
INCRA, integrante da Divisão de Receitas Imobiliárias, da Secretaria das
Finanças e o respectivo cargo de Assessor de Cadastro do INCRA, no QGPP, Tabela
I - Cargo Isolado de Provimento em Comissão - Padrão 17, sob o regime de 40
(quarenta) horas semanais e fazendo jus às vantagens do artigo 28 da Lei nº 1.483, de 22 de janeiro de 1967
e alterações posteriores.
Art. 2º O
Cargo de Assessor do INCRA terá a seguinte súmula de atribuições:
a)
Fiscalizar os imóveis passíveis de exploração agrícola, pastoril, agro-industrial e mineral;
b)
Recepcionar e preencher os formulários relativos ao INCRA;
c) Expedir
Certidão Negativa do INCRA;
d)
Calcular e lançar as Taxas de Conservação de Rodovias municipais situadas nas
áreas rurais e,
e) Dar
assistência e atendimento burocrático à proprietários de imóveis rurais ou com
características rurais, situados no município.
Art. 3º
Para provimento do cargo ora criado, será exigida titulação específica ou
comprovada experiência na área.
Art. 4º As
despesas decorrentes desta lei, correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 04 de julho de 1986 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito
Municipal)
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.