LEI Nº 2.957, de 18 de novembro de 1988.

 

Dispõe sobre concessão de antecipação salarial ao funcionalismo da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de novembro de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal de Sorocaba ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO VALOR Cz$

------ ---------

01 47.500,00

02 49.370,00

03 51.320,00

04 53.350,00

05 54.960,00

06 57.620,00

07 60.460,00

08 62.040,00

09 63.450,00

10 66.650,00

11 72.600,00

12 76.950,00

13 78.640,00

14 78.800,00

15 81.610,00

16 85.640,00

17 90.900,00

18 97.360,00

19 103.100,00

20 110.520,00

21 114.380,00

22 118.250,00

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias constantes no orçamento.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o

 

Art. 3º da Lei nº 2.866, de 16 de setembro de 1.988, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1988.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de novembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.