LEI Nº 2.957, de 18 de novembro de 1988.

Dispõe sobre concessão de antecipação salarial ao funcionalismo da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de novembro de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal de Sorocaba ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

PADRÃO VALOR Cz$
------ ---------
01 47.500,00
02 49.370,00
03 51.320,00
04 53.350,00
05 54.960,00
06 57.620,00
07 60.460,00
08 62.040,00
09 63.450,00
10 66.650,00
11 72.600,00
12 76.950,00
13 78.640,00
14 78.800,00
15 81.610,00
16 85.640,00
17 90.900,00
18 97.360,00
19 103.100,00
20 110.520,00
21 114.380,00
22 118.250,00

Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias constantes no orçamento.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o artigo 3º da lei nº 2.866, de 16 de setembro de 1.988, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1988.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de novembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)