LEI Nº 2.957, de 18 de novembro de 1988.
Dispõe sobre concessão de antecipação salarial ao
funcionalismo da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1988, os
padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal de Sorocaba ficam
reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR Cz$
------ ---------
01 47.500,00
02 49.370,00
03 51.320,00
04 53.350,00
05 54.960,00
06 57.620,00
07 60.460,00
08 62.040,00
09 63.450,00
10 66.650,00
11 72.600,00
12 76.950,00
13 78.640,00
14 78.800,00
15 81.610,00
16 85.640,00
17 90.900,00
18 97.360,00
19 103.100,00
20 110.520,00
21 114.380,00
22 118.250,00
Art. 2º Os proventos dos aposentados e as
pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma
desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução
da presente lei, correrão por conta das verbas próprias constantes no
orçamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o
Art. 3º da Lei nº
2.866, de 16 de setembro de 1.988, e retroagindo seus efeitos a partir de
1º de novembro de 1988.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de novembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.