LEI Nº 2.866, de 16 de setembro de 1988.
Dispõe
sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal de Sorocaba
e dá outras providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de
setembro de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara
Municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO
VALOR -
Cz$ PADRÃO VALOR - Cz$
------
-----------
------ -----------
01
28.536,00
12
51.191,00
02
29.970,00
13
51.719,00
03
31.470,00
14
52.572,00
04
33.038,00
15
54.776,00
05
34.275,00
16
57.873,00
06
36.320,00
17
61.920,00
07
38.507,00
18
66.890,00
08
39.718,00
19
71.302,00
09
40.803,00
20
77.013,00
10
43.263,00
21
83.162,00
11
47.844,00
22
89.821,00
Art. 2º Os proventos dos
aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão
reajustados na forma desta lei.
Art. 3º Além do reajuste
determinado por esta Lei, é concedido, a partir de 1º de outubro de 1.988, a
cada funcionário, servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a
importância correspondente a Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados), que se somará
aos vencimentos proventos, não servindo de base para cálculo de vantagens
pessoais e adicionais.
(Revogado pela Lei nº 2.957/1988)
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em
orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação as disposições em contrário, e retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.