LEI Nº 2.866, de 16 de setembro de 1988.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de setembro de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR - Cz$ PADRÃO VALOR - Cz$
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01 28.536,00 12 51.191,00
02 29.970,00 13 51.719,00
03 31.470,00 14 52.572,00
04 33.038,00 15 54.776,00
05 34.275,00 16 57.873,00
06 36.320,00 17 61.920,00
07 38.507,00 18 66.890,00
08 39.718,00 19 71.302,00
09 40.803,00 20 77.013,00
10 43.263,00 21 83.162,00
11 47.844,00 22 89.821,00
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta lei. Artigo 3º - Além do reajuste determinado por esta Lei, é concedido, a partir de 1º de outubro de 1.988, a cada funcionário, servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a importância correspondente a Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados), que se somará aos vencimentos proventos, não servindo de base para cálculo de vantagens pessoais e adicionais. (Revogado pela Lei nº 2.957/1988)
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)