LEI Nº 2.929, de 03 de novembro de 1988.

 

Concede anistia fiscal na forma que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os contribuintes que se encontrem em atraso com o pagamento dos tributos municipais, poderão quitar tais débitos, beneficiando-se de 50% (cinqüenta por cento) do pagamento dos juros e correção monetária, se o fizerem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 2.977/1988)

 

Parágrafo único. Os favores deste artigo, serão deferidos aos contribuintes que quitarem, conjuntamente, os tributos do exercício de 1988.

 

Art. 2º  Em se cuidando de débito já em fase de cobrança executiva judicial, poderão os devedores, se beneficiar do valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento), do pagamento de juros e correção monetária, com a condição mencionada no parágrafo único do artigo 1º, se não houver sentença definitiva e forem pagas as custas processuais e a verba honorária, arbitrada na execução fiscal.

 

Art. 3º  Em se cuidando de débito já confessado, antes de proposta a ação judicial, a anistia alcançará 50% (cinqüenta por cento), do pagamento dos juros e correção monetária, satisfeitas as demais exigências desta Lei.

 

Art. 4º  No caso da existência de parcelamento administrativo, o devedor, poderá se beneficiar dos favores desta Lei, com o pagamento de 50% (cinqüenta por cento), dos juros e correção monetária, do saldo devedor.

 

Art. 5º  Aplicam-se aos débitos do S.A.A.E. - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - a presente anistia e na forma aqui proposta.

 

Art. 6º  Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 03 de novembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.