LEI Nº 2.929, de 03 de novembro de 1988.
Concede
anistia fiscal na forma que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os contribuintes que se encontrem em
atraso com o pagamento dos tributos municipais, poderão quitar tais débitos,
beneficiando-se de 50% (cinqüenta por cento) do
pagamento dos juros e correção monetária, se o fizerem no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Lei. (Vide
Lei nº 2.977/1988)
Parágrafo
único. Os favores deste artigo, serão deferidos aos contribuintes que quitarem,
conjuntamente, os tributos do exercício de 1988.
Art.
2º Em se cuidando de débito já em fase
de cobrança executiva judicial, poderão os devedores, se beneficiar do valor
correspondente à 25% (vinte e cinco por cento), do pagamento de juros e
correção monetária, com a condição mencionada no parágrafo único do artigo 1º,
se não houver sentença definitiva e forem pagas as custas processuais e a verba
honorária, arbitrada na execução fiscal.
Art.
3º Em se cuidando de débito já
confessado, antes de proposta a ação judicial, a anistia alcançará 50% (cinqüenta por cento), do pagamento dos juros e correção
monetária, satisfeitas as demais exigências desta Lei.
Art.
4º No caso da existência de parcelamento
administrativo, o devedor, poderá se beneficiar dos favores desta Lei, com o
pagamento de 50% (cinqüenta por cento), dos juros e
correção monetária, do saldo devedor.
Art.
5º Aplicam-se aos débitos do S.A.A.E. -
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - a presente anistia e na forma aqui
proposta.
Art.
6º Este Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 03 de novembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão
de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.