LEI Nº 2.825, de 13 de setembro de 1988.
Altera a redação do Art. 8º da Lei nº 2.329, de 17 de
outubro de 1984 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O Art. 8º da Lei nº 2.329, de 17 de outubro de 1984 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º Passa garantia de execução das obras de infra-estrutura previstas nesta Lei, o loteador deverá:
I
- Vincular à Prefeitura e ao SAAE tantos lotes quantos necessários e que
alcancem o valor total para a execução das obras previstas nos artigos 4º, 6º e
7º desta lei.
§
1º O loteador, se preferir poderá, em
substituição à vinculação de lotes, prestar caução através de:
a)
Instituição de hipoteca sobre quaisquer bens imóveis de sua propriedade ou de
terceiros, desde que livres e desembaraçados e que atinjam o valor
correspondente à caução exigida;
b)
Moeda corrente nacional;
c)
Títulos da dívida pública;
d)
Fiança Bancária.
§
2º Cumpridas as obrigações assumidas e
previstas nos artigos 4º, 6º e 7º, desta Lei, receberá o loteador, de volta os
imóveis ou valores dados em caução."
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Rubens Albiero
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.