LEI Nº 2.782, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.


Dispõe sobre proibição da  expressão “Marginal”, em placas indicativas e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica proibido o uso pelas autoridades municipais, da expressão “Marginal”, em toda e qualquer placa ou elemento indicativo que tenha referência à Avenida Dom Aguirre.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também às comunicações de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, incluindo-se materiais publicitários e jornalísticos por eles veiculados. (Acrescido pela Lei nº 11.300/2016)


Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 1º de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Rubens Albiero

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo