LEI Nº 2.782, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.
Dispõe
sobre proibição da expressão “Marginal”, em placas indicativas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibido o uso pelas autoridades municipais, da expressão “Marginal”, em
toda e qualquer placa ou elemento indicativo que tenha referência à Avenida Dom
Aguirre.
Parágrafo
único. O disposto no caput
deste artigo se aplica também às comunicações de órgãos da
administração pública direta, indireta e fundacional, incluindo-se materiais
publicitários e jornalísticos por eles veiculados. (Acrescido pela Lei nº 11.300/2016)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 1º de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
RUBENS
ALBIERO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.