LEI Nº 11.300, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Inclui parágrafo único no art. 1º da Lei Municipal nº 2.782, de 1º de setembro de 1988, que dispõe sobre proibição da expressão “Marginal” em placas indicativas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 3/2016 – autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.782, de 1º de setembro de 1988, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também às comunicações de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, incluindo-se materiais publicitários e jornalísticos por eles veiculados.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de abril de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.04.2016