LEI Nº 2.756, de 01 de setembro de 1988.
Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º
O proprietário de construção residencial, comercial e as
respectivas ampliações não licenciadas que, no prazo de noventa dias a contar
da promulgação desta Lei requerer sua legalização perante o Poder Público
Municipal, pagará, de forma simples, os tributos relativos à edificação. (Prazo prorrogado pela
Lei nº 2.976/1988)
Art. 2º
O requerimento deverá ser instruído com:
a) cópia xerográfica do documento de propriedade;
b) croqui do prédio.
Art. 3º
Se a construção não se adequar à legislação urbanística
municipal, receberá uma Carta de Autorização, que será sempre precária,
revogável a qualquer tempo.
Art. 4º
A Carta de autorização só se transformará em Alvará de Licença e
Habite-se a partir do momento em que a construção se adequar 'as normas
Urbanísticas do Município.
Art. 5º
Enquanto não ocorrer a hipótese do artigo anterior, o imposto
predial sobre o imóvel será lançado com 100% (cem por cento) de acréscimo.
Art. 6º
Não poderão ser legalizadas as construções e ampliações
clandestinas erigidas em loteamentos ainda não aprovados ou que foram erigidas
em locais de implantação de melhoramentos já programados e que por esta
circunstância, deveriam estar livres.
Art. 7º
A Secretaria de Edificações e Transportes comunicará à Secretaria
das Finanças, em relações separadas, os alvarás de licenças e as cartas de
autorização concedidas em razão desta lei.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 01 de setembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
RUBENS ALBIERO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.