LEI Nº 2.756, de 01 de setembro de 1988.

Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O proprietário de construção residencial, comercial e as respectivas ampliações não licenciadas que, no prazo de noventa dias a contar da promulgação desta Lei requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, pagará, de forma simples, os tributos relativos à edificação.

Artigo 2º - O requerimento deverá ser instruído com:

a) cópia xerográfica do documento de propriedade;

b) croqui do prédio.

Artigo 3º - Se a construção não se adequar à legislação urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização, que será sempre precária, revogável a qualquer tempo.

Artigo 4º - A Carta de autorização só se transformará em Alvará de Licença e Habite-se a partir do momento em que a construção se adequar 'as normas Urbanísticas do Município.

Artigo 5º - Enquanto não ocorrer a hipótese do artigo anterior, o imposto predial sobre o imóvel será lançado com 100% ( cem por cento ) de acréscimo.

Artigo 6º - Não poderão ser legalizadas as construções e ampliações clandestinas erigidas em loteamentos ainda não aprovados ou que foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que por esta circunstância, deveriam estar livres.

Artigo 7º - A Secretaria de Edificações e Transportes comunicará à Secretaria das Finanças, em relações separadas, os alvarás de licenças e as cartas de autorização concedidas em razão desta lei.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 01 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)