LEI Nº 2.673,
DE 28 DE JUNHO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 3.083/1989)
Dispõe sobre
desafetação de bens públicos imóveis e autorização para o Poder Executivo
Municipal celebrar, convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social,
para nele construir um Núcleo de Promoção Social e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
desafetados do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, os imóveis situados no Jardim Sueli - Bairro Terra
Vermelha, com as seguintes descrições perimétricas:
Imóvel A -
"Faz frente para antiga rua 02, atual rua Fidel Oliva, por uma distância
de 11,00 m. Olhando para a frente do imóvel do lado direito, confronta-se com a
Área Sistema de Lazer, de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, por
uma distância de 47,19 m, do lado esquerdo confronta-se com os lotes
01-02-03-04-05-06-07 e 08 da quadra C por uma distância de 46,97 m e nos
fundos, com sucessores de João Camargo Sampaio, por uma distância de 11,00 m,
fechando o perímetro de 516,80 m2".
Imóvel B -
"Faz frente para a antiga rua 02, atual rua Fidel Oliva, por uma distância
de 18,41 m. Olhando para a frente do imóvel do lado direito, confronta-se com a
propriedade de Patapio Vieira Filho ou sucessores por
uma distância de 48,83 m. Do lado esquerdo confronta-se com a Área
Institucional de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba por uma
distância de 47,19 m, e nos fundos com propriedade de sucessores de João
Camargo Sampaio por uma distância de 26,87 m, fechando o perímetro de 1.069,85 m2.
Art. 2º Fica
o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria da
Promoção Social do Governo do Estado de São Paulo, visando a construção e
instalação nos próprios municipais descritos e caracterizados no artigo
anterior, de um Núcleo de Promoção Social, dentro dos critérios da Programação
Básica da referida Secretaria Estadual e tudo conforme minuta anexa que passa a
fazer parte integrante desta lei.
Art. 3º O
Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento da população
carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
I - Programas
da Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo e da Prefeitura
Municipal de Sorocaba.
II -
Programas Públicos e Privados e atividades de interesse da comunidade
referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art. 4º As
despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.