LEI Nº 2.662, de 15 de junho de 1988.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de junho de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR CZ$ PADRÃO VALOR CZ$
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01 16.400,00 12 29.420,00
02 17.224,00 13 29.723,00
03 18.086,00 14 30.214,00
04 18.987,00 15 30.683,00
05 19.698,00 16 32.833,00
06 20.873,00 17 35.586,00
07 22.130,00 18 38.442,00
08 22.826,00 19 40.978,00
09 23.450,00 20 44.260,00
10 24.864,00 21 47.794,00
11 26.355,00 22 51.621,00
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e a pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 3º - O adicional de que trata o artigo 3º da lei nº 2.419, de 04 de outubro de 1985, passa a ser de 03 (três) vezes o padrão básico de vencimentos.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho deste exercício.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)