LEI Nº 2.662, de 15 de junho de 1988.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo da
Câmara Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A partir de
1º de junho de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara
Municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO
VALOR
CZ$ PADRÃO
VALOR CZ$
01
16.400,00 12
29.420,00
02
17.224,00 13
29.723,00
03
18.086,00 14
30.214,00
04
18.987,00 15
30.683,00
05
19.698,00 16
32.833,00
06
20.873,00 17
35.586,00
07
22.130,00 18
38.442,00
08
22.826,00 19
40.978,00
09
23.450,00 20
44.260,00
10
24.864,00 21
47.794,00
11
26.355,00 22
51.621,00
Art. 2º Os proventos
dos aposentados e a pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão
reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Art. 3º O adicional
de que trata o Art. 3º da Lei nº 2.419, de 04 de outubro de 1985,
passa a ser de 03 (três) vezes o padrão básico de vencimentos.
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em
orçamento.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho deste exercício.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.