LEI Nº 2.626, de 04 de dezembro de 1987.
(Vide Lei nº 12.499/2022) (Vide Lei nº 9.498/2011)
Dispõe sobre a criação de Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal
e dá outras providências. (Nomenclatura alterada pela Lei nº
9.499/2011)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituída a Guarda Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal,
subordinada à Secretaria de Governo do Município. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)
Art. 2º A Guarda Municipal de Sorocaba é um órgão da
Administração Municipal destinada a colaborar com a Polícia Estadual no serviço
de segurança do Município, seja de ordem pessoal ou patrimonial, exercendo nos
casos de necessidade, especialmente no período noturno.
Art. 2º A Guarda Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal
é um órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações do Município
de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 9.019/2009)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
9.499/2011)
§ 1º Por “bens” são compreendidas
todas as vias e logradouros públicos municipais. (Redação dada
pela Lei nº 9.019/2009)
§ 2º Por “serviços” são compreendidas
todas as atividades regularmente executadas por servidores públicos municipais,
da administração direta e indireta, e também por
trabalhadores autônomos, contratados ou terceirizados, em atividades
autorizadas, permitidas ou concedidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba,
nos locais onde essas atividades estejam sendo executadas. (Redação dada pela Lei nº 9.019/2009)
§ 3º Por “instalações” são compreendidos
todos os móveis, equipamentos, materiais de consumo, imóveis, construções e
edificações de uso ou propriedade da administração pública municipal, direta e
indireta. (Redação dada pela Lei nº 9.019/2009)
Art. 2ºA Os membros da Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal,
no cumprimento das funções constitucionais reproduzidas no art. 2º desta Lei e
dos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, poderão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito. (Acrescido pela Lei nº 9.019/2009) (Nomenclatura alterada pela Lei nº
9.499/2011)
§ 1º Considerar-se-á em flagrante delito quem estiver
cometendo uma infração penal, tiver acabado de cometê-la, estiver sendo
perseguido em situação que faça presumir ser autor de infração ou for
encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o
autor de infração. (Acrescido pela Lei nº 9.019/2009)
§ 2º Efetuada a prisão, o infrator será conduzido até a
unidade da Polícia Estadual ou Federal encarregada do processamento legal
cabível ao caso. (Acrescido pela Lei nº 9.019/2009)
Art. 3º Será
considerado Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal o candidato a ingresso que preencher
todos os requisitos exigidos
Parágrafo único. O Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal
será contratado no regime da C.L.T. Consolidação da Leis do Trabalho - em
número que atenda às necessidades dos serviços e às disponibilidades
financeiras. (Nomenclatura alterada pela Lei nº
9.499/2011)
Art. 4º A Escola da Guarda
Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal é um órgão da Administração Municipal
destina à formatação e à reciclagem de Guarda Municipais. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)
Art. 5º O Executivo
Municipal regulamentará a presente lei e elaborará o Regulamento da Guarda
Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, em
consonância com as disposições constantes do Decreto Federal nº 88.777, de 30
de novembro de 1983 (R-200), que regulamenta a matéria e dá outras
providências, bem como, no mesmo prazo elaborará o regulamento da Escola da
Guarda Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal, atendendo às disposições legais
pertinentes. (Nomenclatura alterada pela Lei nº
9.499/2011)
Art. 6º Fica
instituída a Taxa de Vigilância Pública.
Art. 7º Constitui
fato gerador da Taxa de Vigilância Pública a utilização efetiva ou potencial,
dos serviços de vigilância nas vias e logradouros públicos.
Art. 8º Sujeito
passivo da Taxa de Vigilância Pública é o proprietário de domínio ou possuidor
de imóvel construído situado em logradouro ou via beneficiado pelos serviços
referidos nesta lei.
Art. 9º A Taxa de
Vigilância Pública será cobrada, anualmente, em 08 (oito) prestações iguais,
vencíveis nos mesmos prazos estabelecidos para a cobrança do Imposto Predial,
de acordo com a seguinte tabela:
TIPO DE
EDIFICAÇÃO
VALOR DA TAXA
A) Residencial
0,0015
do valor de Referência
Fiscal
do Município de Sorocaba
por m2 de construção.
B)
Comercial
0,0025 do valor de Referência
Fiscal do Município de Sorocaba
por m2 de construção.
C) Postos e Serviços
e
1,5 (um e meio) valores de
Abastecimentos de
Veículos Referência Fiscal do
Município
de Sorocaba por m2 de construção
D) Bancos e Caixas Econômicas 05
(cinco) valores de Referência
Fiscal do Município de Sorocaba.
E) Estabelecimentos
Industriais, 0,006 do Valor de Referência
de prestação de serviços e
de Fiscal do Município de Sorocaba
mais
Edificações
por m2 de construção
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da taxa de
Vigilância Pública os imóveis cuja área construída seja inferior a
Art. 10. Ficam criados na Secretaria do Governo, os
seguintes cargos, de provimento em comissão: (Vide Art. 2º da
Lei nº 4.166/1993)
I - Diretor/Chefe da Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal
(um cargo); (Nomenclatura alterada pela Lei nº
9.499/2011)
II - Coordenador Operacional (um cargo).
Parágrafo único. A Súmula de Atribuições e os respectivos
padrões de vencimentos dos cargos ora criados serão estabelecidos por Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar
com a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) a
implantação e manutenção dos serviços criados por esta lei.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei serão cobertas
com a receita proveniente da “Taxa de Vigilância Pública” criada por esta lei,
ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial de Cz$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) que correrá por conta do excesso de
arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
Palácio dois Tropeiros, em 04 de dezembro de
1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Administração Interna.
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.