LEI Nº 2.626, de 04 de dezembro de 1987.

(Vide Lei nº 12.499/2022) (Vide Lei nº 9.498/2011)

 

Dispõe sobre a criação de Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal e dá outras providências. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Guarda Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal, subordinada à Secretaria de Governo do Município. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)

 

Art. 2º  A Guarda Municipal de Sorocaba é um órgão da Administração Municipal destinada a colaborar com a Polícia Estadual no serviço de segurança do Município, seja de ordem pessoal ou patrimonial, exercendo nos casos de necessidade, especialmente no período noturno.

 

Art. 2º A Guarda Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal é um órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 9.019/2009) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)

 

§ 1º Por “bens” são compreendidas todas as vias e logradouros públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 9.019/2009)

 

§ 2º Por “serviços” são compreendidas todas as atividades regularmente executadas por servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, e também por trabalhadores autônomos, contratados ou terceirizados, em atividades autorizadas, permitidas ou concedidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos locais onde essas atividades estejam sendo executadas. (Redação dada pela Lei nº 9.019/2009)

 

§ 3º Por “instalações” são compreendidos todos os móveis, equipamentos, materiais de consumo, imóveis, construções e edificações de uso ou propriedade da administração pública municipal, direta e indireta. (Redação dada pela Lei nº 9.019/2009)

 

Art. 2ºA Os membros da Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal, no cumprimento das funções constitucionais reproduzidas no art. 2º desta Lei e dos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, poderão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (Acrescido pela Lei nº 9.019/2009) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)

 

§ 1º Considerar-se-á em flagrante delito quem estiver cometendo uma infração penal, tiver acabado de cometê-la, estiver sendo perseguido em situação que faça presumir ser autor de infração ou for encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor de infração. (Acrescido pela Lei nº 9.019/2009)

 

§ 2º Efetuada a prisão, o infrator será conduzido até a unidade da Polícia Estadual ou Federal encarregada do processamento legal cabível ao caso. (Acrescido pela Lei nº 9.019/2009)

 

Art. 3º  Será considerado Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal o candidato a ingresso que preencher todos os requisitos exigidos em regulamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)

 

Parágrafo único. O Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal será contratado no regime da C.L.T. Consolidação da Leis do Trabalho - em número que atenda às necessidades dos serviços e às disponibilidades financeiras. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)

 

Art. 4º  A Escola da Guarda Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal é um órgão da Administração Municipal destina à formatação e à reciclagem de Guarda Municipais. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)

 

Art. 5º  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei e elaborará o Regulamento da Guarda Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com as disposições constantes do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de novembro de 1983 (R-200), que regulamenta a matéria e dá outras providências, bem como, no mesmo prazo elaborará o regulamento da Escola da Guarda Municipal de Sorocaba / Guarda Civil Municipal, atendendo às disposições legais pertinentes. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)

 

Art. 6º  Fica instituída a Taxa de Vigilância Pública.

 

Art. 7º  Constitui fato gerador da Taxa de Vigilância Pública a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de vigilância nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 8º  Sujeito passivo da Taxa de Vigilância Pública é o proprietário de domínio ou possuidor de imóvel construído situado em logradouro ou via beneficiado pelos serviços referidos nesta lei.

 

Art. 9º  A Taxa de Vigilância Pública será cobrada, anualmente, em 08 (oito) prestações iguais, vencíveis nos mesmos prazos estabelecidos para a cobrança do Imposto Predial, de acordo com a seguinte tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO                      VALOR DA TAXA

 

A) Residencial                              0,0015 do valor de Referência

                                                    Fiscal do Município de Sorocaba 

                                                    por m2 de construção.

 

B) Comercial                                 0,0025 do valor de Referência 

                                                    Fiscal do Município de Sorocaba

                                                    por m2 de construção.

 

C) Postos e Serviços e                   1,5 (um e meio) valores de 

    Abastecimentos de Veículos       Referência Fiscal do Município

                                                   de Sorocaba por m2 de construção

 

D) Bancos e Caixas Econômicas    05 (cinco) valores de Referência 

                                                   Fiscal do Município de Sorocaba.

 

E) Estabelecimentos Industriais,     0,006 do Valor de Referência 

   de prestação de serviços e de      Fiscal do Município de Sorocaba 

   mais Edificações                        por m2 de construção 

 

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da taxa de Vigilância Pública os imóveis cuja área construída seja inferior a 70 m2 (setenta e metros quadrados).

 

Art. 10. Ficam criados na Secretaria do Governo, os seguintes cargos, de provimento em comissão: (Vide Art. 2º da Lei nº 4.166/1993)

 

I - Diretor/Chefe da Guarda Municipal / Guarda Civil Municipal (um cargo); (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.499/2011)

 

II - Coordenador Operacional (um cargo).

 

Parágrafo único. A Súmula de Atribuições e os respectivos padrões de vencimentos dos cargos ora criados serão estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar com a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) a implantação e manutenção dos serviços criados por esta lei.

 

Art. 12. As despesas com a execução desta lei serão cobertas com a receita proveniente da “Taxa de Vigilância Pública” criada por esta lei, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) que correrá por conta do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dois Tropeiros, em 04 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.