LEI Nº 2.616, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre comemoração de feriados municipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os feriados municipais estabelecidos
pela Lei nº 1.453, de 23 de fevereiro
de 1967, serão comemorados nos respectivos dias de sua incidência.
Art. 2º Quando estes feriados e outros
determinados pelos Governos da União e do Estado, coincidirem com as Segundas
feiras, permite-se, facultativamente, o funcionamento do comércio varejista de
qualquer produto alimentício, até às 12 horas do Domingo, que imediatamente, os
anteceder.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de panificação, nesses
dias, funcionarão, facultativamente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.465, de 31 de março de 1986.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de dezembro de 1987, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
(Chefe da Divisão de Administração Interna)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.