LEI Nº 2.615,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987.
(Revogada pela Lei nº 3.054/1989)
Autoriza a
Prefeitura a ceder mediante Concessão Administrativa à Prefeitura Municipal de
Votorantim a captação de águas junto a represa do Ipaneminha e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder administrativamente à
Prefeitura Municipal de Votorantim a captação de água da represa do Ipaneminha.
Art. 2º A
concessão ora autorizada far-se-á por escritura pública, observadas as
seguintes condições e exigências:
a) será
graciosa
b) será pelo
prazo de 30 (trinta) anos
c) a
Concessionária ficará obrigada a conservar o local, promovendo a limpeza da
represa de acumulação de água do Ipaneminha no que tange principalmente à
preservação do espelho de água com relação à proliferação de plantas aquáticas
tipo taboas, aguapés, etc.
d) a vazão a
ser retirada pelo SAAE de Votorantim será na ordem de 20 L/s.
e) a adução
far-se-á no poço de sucção da captação de água do SAAE de Sorocaba;
f) a
instalação de força, água, obras de arte e outras necessárias serão
independentes daquela do SAAE de Sorocaba e todas as despesas de instalação
correrão por conta da Concessionária.
g) A rede de
adução que será instalada a rua Lauro Maiello Cocke, em lado oposto às da
Concedente já instaladas terá a sua manutenção e conservação por conta da
Concessionária através de seu órgão competente.
h) A
concessionária deverá manter guarda no local da captação, sendo de sua inteira
responsabilidade os encargos daí decorrentes.
i) O controle
do sistema de comportas de regulagem de nível e descargas continua sob a
responsabilidade do SAAE de Sorocaba.
j) Todas e
quaisquer benfeitorias introduzidas no local ficarão nele incorporadas e
integrarão o patrimônio público não cabendo a Concessionária qualquer
indenização ou ressarcimento em razão dos mesmos.
Art. 3º A
Concessão será suspensa a qualquer tempo:
I -
precisando a Prefeitura Municipal do local para atendimento das necessidades da
coletividade sorocabana;
II - em caso
de calamidade pública;
III - por
infração a qualquer das exigências e condições constantes desta Lei e da
escritura pública a ser lavrada.
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de novembro de 1987, 334º fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.