LEI Nº 2.615, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987.

(Revogada pela Lei nº 3.054/1989)

 

Autoriza a Prefeitura a ceder mediante Concessão Administrativa à Prefeitura Municipal de Votorantim a captação de águas junto a represa do Ipaneminha e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder administrativamente à Prefeitura Municipal de Votorantim a captação de água da represa do Ipaneminha.

 

Art. 2º A concessão ora autorizada far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições e exigências:

 

a) será graciosa

 

b) será pelo prazo de 30 (trinta) anos

 

c) a Concessionária ficará obrigada a conservar o local, promovendo a limpeza da represa de acumulação de água do Ipaneminha no que tange principalmente à preservação do espelho de água com relação à proliferação de plantas aquáticas tipo taboas, aguapés, etc.

 

d) a vazão a ser retirada pelo SAAE de Votorantim será na ordem de 20 L/s.

 

e) a adução far-se-á no poço de sucção da captação de água do SAAE de Sorocaba;

 

f) a instalação de força, água, obras de arte e outras necessárias serão independentes daquela do SAAE de Sorocaba e todas as despesas de instalação correrão por conta da Concessionária.

 

g) A rede de adução que será instalada a rua Lauro Maiello Cocke, em lado oposto às da Concedente já instaladas terá a sua manutenção e conservação por conta da Concessionária através de seu órgão competente.

 

h) A concessionária deverá manter guarda no local da captação, sendo de sua inteira responsabilidade os encargos daí decorrentes.

 

i) O controle do sistema de comportas de regulagem de nível e descargas continua sob a responsabilidade do SAAE de Sorocaba.

 

j) Todas e quaisquer benfeitorias introduzidas no local ficarão nele incorporadas e integrarão o patrimônio público não cabendo a Concessionária qualquer indenização ou ressarcimento em razão dos mesmos.

 

Art. 3º A Concessão será suspensa a qualquer tempo:

 

I - precisando a Prefeitura Municipal do local para atendimento das necessidades da coletividade sorocabana;

 

II - em caso de calamidade pública;

 

III - por infração a qualquer das exigências e condições constantes desta Lei e da escritura pública a ser lavrada.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1987, 334º fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.