LEI Nº
2.603, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1987.
(Revogada pela Lei nº 4.088/1992)
Dispõe
sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à
Associação dos Moradores do Parque São Bento e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos
bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado,
situado no Parque São Bento, desta cidade, totalizando a área de 11.630,79 m2,
conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº
11.596/85, a saber:
“O imóvel
faz frente para a Avenida 2 onde mede 75 metros e segue sua descrição no
sentido horário; segue em curva à direita na extensão de 14,14 metros,
confrontando com a confluência da Avenida 2 com a rua 21; segue em reta na
extensão de 40,00 metros, confrontando com a rua 21; segue em curva na extensão
de 143,80 metros, confrontando com a rua 21; segue em curva à direita na
extensão de 24,05 metros, confrontando com a confluência da rua 21 com a rua
20; segue em reta na extensão de 158,00 metros, confrontando com a rua 20;
segue em curva à direita na extensão de 14,14 metros, confrontando com a
confluência da rua 20 com a Avenida 2, até encontrar o ponto de partida desta
descrição.”
Art. 2º É
o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Moradores do
Parque São Bento, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto Lei
Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a
concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a
finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no
artigo anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá a
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e um
pavilhão comunitário, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar
sua sede própria e o pavilhão comunitário; (Prorrogado por mais 12 (doze) meses
conforme Lei nº 3.421/1990)
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão
por conta da concessionária.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das
condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do
imóvel para implantação de vias públicas.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 05 de novembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
(Prefeito
Municipal)
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.