LEI Nº
2.596, DE 15 DE OUTUBRO DE 1987.
Dispõe
sobre a desafetação de imóvel, autoriza a concessão de direito real de uso à
Associação Sorocabana de Imprensa e dá outras providências.
Desafeta
bem imóvel de uso comum e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.665/2018)
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel situado no Jardim Portal da Colina, com a área
de 4.705,51 m2 (quatro mil, setecentos e cinco metros e cinqüenta
e um decímetros quadrados), que assim se descreve:
“Faz
frente para a rua nº 3, onde mede em curva um desenvolvimento de 186,12 metros;
continua em reta mais uma extensão de 4,05 metros, confrontando também com a
referida rua nº 3, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita
e segue em reta a extensão de 4,39 metros, confrontando com uma área verde do
Jardim Portal da Colina; deflete à direita e segue em reta a extensão de 130,12
metros, confrontando com o loteamento Parque Campolim; deflete à direita e
segue em reta a extensão de 135,61 metros, confrontando com propriedade do
espólio de José Maria Barbosa ou Sucessores; deflete à direita e segue em reta
a extensão de 5,43 metros, confrontando com uma área verde do Jardim Portal da
colina; indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o
perímetro”.
Art. 2º
Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO SOROCABANA DE
IMPRENSA na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto Lei
Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)
Art. 3º
A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências: (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)
a) será
graciosa; (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)
b) terá
a duração de 30 (trinta)anos;
(Revogado pela Lei nº
11.665/2018)
c) a
concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua sede
social, promovendo as medidas necessárias para tal fim; (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos
contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a
referida sede; (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
e) a
concessionária não poderá transferir o imóvel, no todo ou em parte, a
terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrém;
(Redação dada pela Lei nº 7.342/2004) (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)
f)
todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no
imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do
imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento; (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão
por conta da concessionária.
(Revogado pela Lei nº
11.665/2018)
Art. 4º
Apresente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das
condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo
para a implantação de vias públicas.
(Revogado pela Lei nº
11.665/2018)
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.537, de 09 de dezembro de 1986,
e as demais disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 15 de outubro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.