LEI Nº
11.665, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera a
redação da ementa da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, revoga os artigos
2º, 3º e 4º da mesma Lei, revoga expressamente a Lei nº 7.342, de 20 de
dezembro de 2004 e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 210/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, alterada pela Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004,
que dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a concessão de direito real
de uso à Associação Sorocabana de Imprensa, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Desafeta
bem imóvel de uso comum e dá outras providências". (NR)
Art. 2º Ficam expressamente revogados os artigos 2º,
3º e 4º da Lei nº 2.596, de 15 de
outubro de 1987, que dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de bem
público à Associação Sorocabana de Imprensa.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004.
Palácio dos
Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO
CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário do
Gabinete Central
Publicado na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 26.02.2018
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
069/2017
Processo nº
4.133/2003
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da ementa da Lei nº 2.596,
de 15 de outubro de 1987, revoga os artigos 2º, 3º e 4º da mesma Lei, revoga expressamente
a Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
Em
conformidade com a Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, área pública
localizada no Jardim Portal da Colina, com área de 4.705,51 m², foi desafetada
do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do
Município (artigo 1º). Já, nos termos do artigo 2º da mesma Lei, a
Municipalidade foi autorizada a conceder direito real de uso de tal área à
Associação Sorocabana de Imprensa.
Tal concessão
se deu para que, na área pública concedida, a entidade construísse e mantivesse
sua sede. Nos termos da alínea "b" do artigo 3º da Lei, o prazo da
concessão foi estipulado em 30 (trinta) anos, determinando-se, ainda, o prazo
de 2 (dois) anos para a conclusão da obra e promover o funcionamento da sede
(alínea "d" da mesma Lei).
Ao longo do
tempo, houve necessidade de alteração dessa Lei, o que se deu com a edição da
Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004.
Junto ao
Processo Administrativo que deu origem à concessão (nº 4.133/2003), vistorias
vêm sendo realizadas Seção de Fiscalização de Áreas Públicas, constatando-se
que, em parte da área concedida em direito real de uso à Associação Sorocabana
de Imprensa encontra-se estabelecido munícipe, que comprovou ser locatário do
imóvel da própria Associação Sorocabana de Imprensa. Há ainda, estacionamento
incidente em parte da área pública. E mais, diversos out-doors ali instalados.
A mesma Seção de Fiscalização tentou, sem sucesso, que a área fosse desocupada
amigavelmente e informações recentes dão conta que a situação no local
permanece a mesma, num claro desrespeito à Lei nº 2.596/1987, a qual, com a
redação da Lei nº 7.342/2004 determinou que a entidade não poderia transferir o
imóvel, no todo ou em parte, a terceiros e deveria ainda, defende-lo contra
qualquer turbação de outrem. O que como se viu, não ocorreu.
Por todos os
motivos aqui elencados a área deve ser devolvida ao Poder Público, com a
reversão a este sem qualquer indenização ou ressarcimento à concessionária, em
cumprimento ao determinado no artigo 3º da Lei.
Tal devolução
se efetivará com a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.596, de 15 de
outubro de 1987, mantendo-se, no entanto, a desafetação outorgada no artigo 1º
da referida Lei, razão pela qual, o artigo 1º do presente Projeto de Lei,
altera a ementa da mesma.
Estando
justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei,
contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero
protestos de elevada estima e consideração.