LEI Nº 2.596, DE 15 DE OUTUBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza a concessão de direito real de uso à Associação Sorocabana de Imprensa e dá outras providências.

 

Desafeta bem imóvel de uso comum e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.665/2018)

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado no Jardim Portal da Colina, com a área de 4.705,51 m2 (quatro mil, setecentos e cinco metros e cinqüenta e um decímetros quadrados), que assim se descreve:

 

“Faz frente para a rua nº 3, onde mede em curva um desenvolvimento de 186,12 metros; continua em reta mais uma extensão de 4,05 metros, confrontando também com a referida rua nº 3, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em reta a extensão de 4,39 metros, confrontando com uma área verde do Jardim Portal da Colina; deflete à direita e segue em reta a extensão de 130,12 metros, confrontando com o loteamento Parque Campolim; deflete à direita e segue em reta a extensão de 135,61 metros, confrontando com propriedade do espólio de José Maria Barbosa ou Sucessores; deflete à direita e segue em reta a extensão de 5,43 metros, confrontando com uma área verde do Jardim Portal da colina; indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro”.

 

Art. 2º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO SOROCABANA DE IMPRENSA na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências: (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

a) será graciosa; (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

b) terá a duração de 30 (trinta)anos; (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

c) a concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim; (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a referida sede; (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

e) a concessionária não poderá transferir o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrém; (Redação dada pela Lei nº 7.342/2004) (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento; (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária. (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

Art. 4º Apresente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas. (Revogado pela Lei nº 11.665/2018)

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.537, de 09 de dezembro de 1986, e as demais disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de outubro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.