LEI Nº 2.590, de 29 de setembro de 1987.
Dispõe sobre
proibição de propaganda comercial através de alto falante em veículos.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nenhuma propaganda
comercial através de alto-falante em veículos poderá ser feita na Zona-Central
da cidade de Sorocaba.
Art. 1º
Nenhuma propaganda comercial através de alto-falante em veículos,
poderá ser feita na Zona Comercial Principal, assim, delimitada: (Redação dada pela Lei nº 2.755/1988)
Parte da Praça Dom Tadeu Strunck, segue pela Avenida Dom Aguirre até a Praça Lions, segue pela Avenida Afonso Vergueiro, depois pela Avenida Eugênio Salerno até a Praça Nove de julho, segue pela Avenida Moreira Cesar até a Praça Tancredo Neves e, segue pela Avenida Presidente Juscelino Kubistchek de Oliveira, até a Praça Dom Tadeu Strunck, início desta descrição. (Redação dada pela Lei nº 2.755/1988)
Parágrafo único. Ao infrator desta lei, será aplicada a
multa no valor de 15 (quinze) Valor de Referência Fiscal do Município, a qual
será aplicada em dobro, no caso de reincidência. (Redação dada
pela Lei nº 2.755/1988)
Art. 2º A infração ao Art. 1º sujeitará o infrator à multa do 100 UFIRS, dobrada na reincidência. (Acrescido pela Lei nº 5.216/1996)
Art. 3º As despesas com aplicação da presente Lei, correrão
por conta própria do orçamento. (Acrescido pela Lei nº 5.216/1996)
Art. 2º / Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Renumerado pela Lei nº
5.216/1996)
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de setembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.