LEI Nº 2.588, de 11 de setembro de 1987.
Dispõe sobre criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
Artigo 2º- O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Artigo 3º - São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II - Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V - promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 4º - O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo único - Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:
a) um juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
b) um Promotor de Justiça da comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
c) dois representantes de entidades religiosas;
d) dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviço do Município;
e) um representante de órgão de Serviço Social do Município, se houver;
f) um representante dos empregadores;
g) um representante dos empregados;
h) um representante de movimento comunitários;
i) representante dos empregadores e trabalhadores rurais;
j) um representante da Câmara Municipal.
Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo único - O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo Único - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
Artigo 7º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
Parágrafo único - A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.
Artigo 8º - O Fundo contará com apoio inicial de Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.
Artigo 9º - Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios, subvenções ou contribuições;
III - outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;
VI - dotações constantes do Orçamento Municipal a partir de 1.988.
Parágrafo único - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Artigo 10 - O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesas do mês anterior.
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados) para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa - 3132 - "Outros Serviços e Encargos".
Parágrafo único - O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso repassado na forma do artigo 8º.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de setembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário de Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)