LEI Nº 13.098, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Insere o
parágrafo único ao art. 1º, e o inciso V, ao art. 9º, da Lei nº 2.588, de 11 de
setembro de 1987, que dispõe sobre Fundo Social de Solidariedade Município, e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº
317/2024 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o
parágrafo único ao art. 1º, da Lei
nº 2.588, de 27 de outubro de 1987, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Art. 2º
Altera o inciso V, ao art. 9º, da Lei nº 2.588, de 27 de outubro de 1987, com a seguinte
redação:
“Art. 9º (...)
V - quaisquer
outras receitas que lhe possam ser destinadas, incluindo os repasses referentes
a emendas municipais, estaduais e federais;
(...).”(NR)
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de dezembro de 2024, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS DOMINGOS
DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA
SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO
QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 20.12.2024.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre introdução de parágrafo único ao art.
1º, e o inciso V, ao artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.588, de 11 de setembro de
1987, para a celebração de convênios pelo Município, através do Fundo Social de
Solidariedade, com o Fundo Social do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
A finalidade é
aprimorar a gestão dos recursos do Fundo Social de Solidariedade, permitindo
maior flexibilidade na captação e aplicação de receitas. A inserção do
parágrafo único ao artigo 1º, visa autorizar formalmente o Município a celebrar
instrumentos legais necessários à implementação de programas que atendam às
finalidades da Lei. Já a inclusão do inciso V, ao artigo 9º amplia as fontes de
receita do Fundo, contemplando repasses oriundos de emendas parlamentares
municipais, estaduais e federais, o que fortalecerá a capacidade do Fundo de
promover a inclusão social e atender às demandas da população em situação de
vulnerabilidade.
Este projeto está
em consonância com os princípios da gestão pública eficiente e responsável,
garantindo que os recursos sejam utilizados para a implementação de políticas
públicas que beneficiem diretamente a sociedade sorocabana. A urgência desta
matéria se justifica pela necessidade de fortalecer o Fundo Social para a
execução de programas sociais relevantes, especialmente em um cenário de
crescente demanda por assistência social.
Considerando a
relevância e urgência da matéria, esta proposta visa adequar o marco normativo
que rege o Fundo Social de Solidariedade, de forma a assegurar maior
flexibilidade na gestão de recursos e na execução de programas sociais. A
proposta está alinhada com os interesses públicos e os objetivos fundamentais
do Fundo.
Por todas as
razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto
de Lei, e conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no
sentido de transformá-lo em Lei Ordinária, solicitando ainda que sua apreciação
se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.