LEI Nº 13.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Insere o parágrafo único ao art. 1º, e o inciso V, ao art. 9º, da Lei nº 2.588, de 11 de setembro de 1987, que dispõe sobre Fundo Social de Solidariedade Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 317/2024 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 2.588, de 27 de outubro de 1987, com a seguinte redação: 

 

“Art. 1º (...)    

 

Parágrafo único. Fica o Município de Sorocaba, através do Fundo Social de Solidariedade Municipal, autorizado a celebrar convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres, que se fizerem necessários para implementação e execução de programas que estejam de acordo com as finalidades desta lei. (NR)

 

Art. 2º  Altera o inciso V, ao art. 9º, da Lei nº 2.588, de 27 de outubro de 1987, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º (...)

 

V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas, incluindo os repasses referentes a emendas municipais, estaduais e federais;

 

(...).”(NR)

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.12.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre introdução de parágrafo único ao art. 1º, e o inciso V, ao artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.588, de 11 de setembro de 1987, para a celebração de convênios pelo Município, através do Fundo Social de Solidariedade, com o Fundo Social do Estado de São Paulo e dá outras providências.

A finalidade é aprimorar a gestão dos recursos do Fundo Social de Solidariedade, permitindo maior flexibilidade na captação e aplicação de receitas. A inserção do parágrafo único ao artigo 1º, visa autorizar formalmente o Município a celebrar instrumentos legais necessários à implementação de programas que atendam às finalidades da Lei. Já a inclusão do inciso V, ao artigo 9º amplia as fontes de receita do Fundo, contemplando repasses oriundos de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais, o que fortalecerá a capacidade do Fundo de promover a inclusão social e atender às demandas da população em situação de vulnerabilidade.

Este projeto está em consonância com os princípios da gestão pública eficiente e responsável, garantindo que os recursos sejam utilizados para a implementação de políticas públicas que beneficiem diretamente a sociedade sorocabana. A urgência desta matéria se justifica pela necessidade de fortalecer o Fundo Social para a execução de programas sociais relevantes, especialmente em um cenário de crescente demanda por assistência social.

Considerando a relevância e urgência da matéria, esta proposta visa adequar o marco normativo que rege o Fundo Social de Solidariedade, de forma a assegurar maior flexibilidade na gestão de recursos e na execução de programas sociais. A proposta está alinhada com os interesses públicos e os objetivos fundamentais do Fundo.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, e conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei Ordinária, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.