LEI Nº 2.588,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre
criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado
junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo Social de Solidariedade do Município, com
o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e
problemas sociais locais.
Parágrafo
único. Fica o Município de Sorocaba, através do Fundo Social de Solidariedade
Municipal, autorizado a celebrar convênios, termos aditivos e instrumentos
congêneres, que se fizerem necessários para implementação e execução de
programas que estejam de acordo com as finalidades desta lei. (Acrescido pela Lei nº 13.098/2024)
Art. 2º O
Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Art. 3º São
atribuições do Conselho Deliberativo:
I - Fazer o
levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II - Levantar
recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III - definir
e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade
voltadas para a solução dos problemas locais;
V - promover articulações e atuar integradamente com unidades
administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou
privadas.
Art. 4º O
Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela
esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo
único. Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da
comunidade, entre os quais poderão se incluir:
a) um juiz de
Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
b) um
Promotor de Justiça da comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
c) dois
representantes de entidades religiosas;
d) dois representantes
de entidades sociais ou clubes de serviço do Município;
e) um
representante de órgão de Serviço Social do Município, se houver;
f) um
representante dos empregadores;
g) um
representante dos empregados;
h) um
representante de movimento comunitários;
i)
representante dos empregadores e trabalhadores rurais;
j) um
representante da Câmara Municipal.
Art. 5º O
mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a
convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus
substitutos.
Parágrafo
único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros
impedidos do exercício de suas funções.
Art. 6º O
mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas
funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo
único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
Art. 7º
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas
administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
Parágrafo
único. A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente
e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de
tesoureiro.
Art. 8º O
Fundo contará com apoio inicial de Cz$ 1.000,00 (hum
mil cruzados), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.
Art. 9º
Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;
II - auxílios, subvenções ou contribuições;
III - outras
vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas,
incluindo os repasses referentes a emendas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pela Lei nº 13.098/2024)
VI - dotações constantes do Orçamento Municipal a partir de
1.988.
Parágrafo
único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita
orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas
gerais de direito financeiro.
Art. 10. O
Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita
e da despesas do mês anterior.
Art. 11. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cz$
1.000,00 (hum mil cruzados) para custeio dos encargos
iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa - 3132 - "Outros
Serviços e Encargos".
Parágrafo
único. O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso
repassado na forma do artigo 8º.
Art. 12. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 11 de setembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS DE
SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.