LEI Nº 2.576, de 18 de agosto de 1987.
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo da
Câmara Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º A partir de
1º de agosto de 1987, os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara
Municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO |
VALOR CZ$ |
PADRÃO |
VALOR CZ$ |
01 |
3.780,00 |
12 |
6.150,00 |
02 |
3.970,00 |
13 |
6.578,00 |
03 |
4.168,00 |
14 |
7.039,00 |
04 |
4.376,00 |
15 |
7.532,00 |
05 |
4.596,00 |
16 |
8.060,00 |
06 |
4.870,00 |
17 |
8.623,00 |
07 |
4.993,00 |
18 |
9.315,00 |
08 |
5.163,00 |
19 |
10.059,00 |
09 |
5.318,00 |
20 |
10.865,00 |
10 |
5.472,00 |
21 |
11.732,00 |
11 |
5.801,00 |
22 |
12.672,00 |
Art. 2º O adicional
de que trata o Art. 3º da Lei nº Lei nº 2.419, de 04 de outubro de 1985,
de 04 de outubro de 1985, passa a ser de duas vezes o padrão básico de
vencimentos.
Art. 3º Os proventos
dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão
reajustados na forma desta lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1º de agosto de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 1987, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.