LEI Nº 2.576, de 18 de agosto de 1987.

 

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de agosto de 1987, os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO

VALOR CZ$

PADRÃO

VALOR CZ$

01

3.780,00

12

6.150,00

02

3.970,00

13

6.578,00

03

4.168,00

14

7.039,00

04

4.376,00

15

7.532,00

05

4.596,00

16

8.060,00

06

4.870,00

17

8.623,00

07

4.993,00

18

9.315,00

08

5.163,00

19

10.059,00

09

5.318,00

20

10.865,00

10

5.472,00

21

11.732,00

11

5.801,00

22

12.672,00

 

Art. 2º  O adicional de que trata o Art. 3º da Lei nº Lei nº 2.419, de 04 de outubro de 1985, de 04 de outubro de 1985, passa a ser de duas vezes o padrão básico de vencimentos.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.