LEI Nº 2.551, de 1º de abril de 1987.

 

Dispõe sobre critério para o transporte de restos de açougue - ossos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica proibido o transporte de restos de açougue - ossos, em veículos com carroceria aberta, dentro do município de Sorocaba.

 

Art. 2º  Os restos de açougue - ossos, mencionados no artigo anterior, poderão ser transportados em veículos com carroceria fechada totalmente, tipo "furgão".

 

Art. 3º  Ao infrator será aplicada a multa correspondente a 5 (cinco) salários de referência municipal.

 

Art. 3º  Ao infrator será aplicada a multa correspondente a 5 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº2.563/1987)

 

Parágrafo único. Na reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei dentro de 30 dias, a partir da data de sua aprovação.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Tropeiros, em 1º de abril de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.