LEI Nº 2.551, de 1º de abril de 1987.
Dispõe sobre critério
para o transporte de restos de açougue - ossos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o transporte de restos de
açougue - ossos, em veículos com carroceria aberta, dentro do município de
Sorocaba.
Art. 2º Os restos de açougue - ossos, mencionados no artigo
anterior, poderão ser transportados em veículos com carroceria fechada
totalmente, tipo "furgão".
Art. 3º Ao infrator será aplicada a multa
correspondente a 5 (cinco) salários de referência municipal.
Art. 3º Ao infrator será aplicada a multa correspondente a 5 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº2.563/1987)
Parágrafo único. Na
reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a
presente lei dentro de 30 dias, a partir da data de sua aprovação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Tropeiros,
em 1º de abril de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.