LEI Nº 2.538, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Altera percentuais para lançamento, cobrança e cálculo das Taxas que mencionada e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Das tabelas de 1 a 15, anexas e integrantes da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983, ficam retificados, para fins de lançamento, cobrança e cálculo das Taxas a que se referem, os percentuais seguintes:

 

TABELA Nº 9

 

Taxa de Limpeza Pública                                           Índice sobre o valor anual de VRFS

 

I - Unidades residenciais por m2 de área construída

a) Na Zona Comercial Principal.......................................0,0058

b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial 1 ..............................................0,0042

c) Nas demais Zonas e Distritos......................................0,0020

 

II - Comércio/Serviços

      Por m2 de área útil..................................................0,0084

 

III- Industrial

      Por m2 de área útil..................................................0,0036

 

IV - Imóveis de ocupação mista (residência

e comércio/ serviço ou industrial)

     por m2 de área útil..................................................0,0056

 

 

TABELA Nº 12

 

Taxa de prevenção contra Incêndios e Calamidades           Índice sobre o valor anual do VRFS

 

a) Estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares por m2 da área ocupada..................................0,0030

 

b) Residências por m2 de área construída............................................0,0024

NOTA: O valor da Taxa não será inferior a 0,1200 do VRFS.

 

 

TABELA Nº 15

 

Taxa de Expediente                                                               Índice sobre VRFS, por ato

 

9- Cadastramento, emissão, substituição ou cópia de aviso-recibo................................0,0358”

 

Parágrafo único. A taxa de Prevenção contra Incêndios Calamidades, a partir de 1988 voltará a ser cobrada pelos percentuais vigentes em 1986 e seu respectivo valor mínimo, e, nos exercícios de 1988 e 1989 tais percentuais serão reduzidos em 80% (oitenta por cento).

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, 09 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão da Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.