LEI Nº
2.522, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
(Revogada pela Lei nº 3.538/1991)
Dispõe
sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o terreno a seguir descrito e caracterizado, situado
nesta cidade à Avenida Gonçalves de Magalhães - Loteamento Pedreira Sorocaba,
totalizando a área de 1.100,00 m2 conforme planta e memorial descritivo
constantes do Processo Administrativo nº 7.562/86.
"O
referido imóvel faz frente para a Avenida Gonçalves de Magalhães onde mede
71,00 metros. Do lado direito de quem da Avenida olha para o imóvel faz divisa
com propriedade da Prefeitura Municipal, onde a Associação dos Ex-Combatentes
do Brasil - Secção de Sorocaba, tem permissão de uso, onde ali mede a extensão
de 16,00 metros. Do outro lado faz divisa com próprio municipal, onde mede
15,00 metros. Nos fundos faz divisa com propriedade da FEPASA, onde mede 71,00
metros. O imóvel acima descrito, perfaz 1.100.00 m2 (Hum mil e cem metros
quadrados)".
Art. 2º É
o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao CENTRO DOS HEMOFÍLICOS DE
SOROCABA - CHESO, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei
Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:
a) será
graciosa
b) terá a
duração de trinta anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria,
promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para
atender à alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de dois (2) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a
sua sede própria; (Vide prorrogação na Lei nº 2.951/1988)
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão
por conta da concessionária.
Art. 4º A presente
concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a
destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições
constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para
implantação de vias públicas.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito
Municipal)
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.