LEI Nº 2.522, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

(Revogada pela Lei nº 3.538/1991)

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o terreno a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade à Avenida Gonçalves de Magalhães - Loteamento Pedreira Sorocaba, totalizando a área de 1.100,00 m2 conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 7.562/86.

 

"O referido imóvel faz frente para a Avenida Gonçalves de Magalhães onde mede 71,00 metros. Do lado direito de quem da Avenida olha para o imóvel faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal, onde a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Secção de Sorocaba, tem permissão de uso, onde ali mede a extensão de 16,00 metros. Do outro lado faz divisa com próprio municipal, onde mede 15,00 metros. Nos fundos faz divisa com propriedade da FEPASA, onde mede 71,00 metros. O imóvel acima descrito, perfaz 1.100.00 m2 (Hum mil e cem metros quadrados)".

 

Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao CENTRO DOS HEMOFÍLICOS DE SOROCABA - CHESO, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

 

a) será graciosa

 

b) terá a duração de trinta anos;

 

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

 

d) para atender à alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de dois (2) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria; (Vide prorrogação na Lei nº 2.951/1988)

 

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

 

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

(Prefeito Municipal)

CÁRMINE ATTÍLIO GRAZIOSI

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.