LEI Nº 2.516, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1986.

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a ceder mediante concessão de direito real de uso, imóvel público à Comunidade Kolping “Padre Justino” do Distrito de Éden e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder mediante concessão de direito real de uso o imóvel abaixo descrito e caracterizado, para a Comunidade Kolping “Padre Justino” do Distrito do Éden:

 

“Um terreno com a área de 1.808,00 m2 (hum mil oitocentos e oito metros quadrados) localizada no perímetro Urbano da Vila e Distrito do Éden, que faz frente para a Rua Eugênio Leite Marques, onde mede 51,00 metros. No lado oposto, isto é nos fundos, faz divisa com Jonas Ferreira de Lima, onde mede 50,00 metros. No lado direito confronta com Rua Antidio de Oliveira Santos, onde mede 44,50 metros. Do lado esquerdo, faz divisa com propriedade de Antônio Delgado Hidalgo (antigo proprietário) atual propriedade de Jonas Ferreira de Lima, onde mede 30,00 metros”.

 

“Um terreno com área de 1.808,00 m2 (hum mil, oitocentos e coito metros quadrados) localizada no perímetro urbano, bairro do Éden, fazendo frente para a Rua Eugênio Leite da Cruz, onde mede 51,00 metros. No lado direito de quem da rua olha o imóvel, confronta com propriedade de Jonas Ferreira de Lima onde mede 30,00 metros; no lado esquerdo confronta com a Rua Antídio de Oliveira Santos onde mede 44,50 metros; e nos fundos confronta com propriedade de Jonas Ferreira de Lima onde mede 50,00 metros, fechando o perímetro.” (Redação dada pela Lei nº 3.353/1990)

 

Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à COMUNIDADE KOLPING “PADRE JUSTINO” do Distrito do Éden, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse pública a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

 

a) será graciosa;

 

b) terá a duração de trinta anos;

 

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e uma creche-escola profissional, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

 

"c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e uma escola profissionalizante promovendo as medidas necessárias para tal fim;"

 

d) para atender à alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de dois (2) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a creche-escola profissional e a sua sede própria;

 

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no topo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo à contra qualquer turbação de outrem;

 

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

 

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei nº 2.182, de 28 de dezembro de 1982 e outras disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 04 de novembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

(Prefeito Municipal)

CÁRMINE ATTÍLIO GRAZIOSI

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Administração Interna) 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.