LEI Nº
2.497, DE 14 DE AGOSTO DE 1986.
(Revogada pela Lei nº 8.068/2006)
Autoriza a
Prefeitura Municipal a ceder, mediante Concessão Administrativa, imóvel
público, para uso da Associação de Moradores do Jardim Mathilde e o Jardim
Barros França e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do
município, o seguinte imóvel, abaixo descrito e caracterizado:
"Um
terreno com frente para Avenida Marginal do Loteamento Jardim Mathilde, onde
mede 120,00 metros, seguindo em sua descrição no sentido horário em curva, na
extensão de 7,00 metros, confrontando com a confluência da Avenida Marginal com
a Rua Marcelo Scotto; desse ponto segue em reta na extensão de 18,00 metros,
confrontando com a Rua Marcelo Scotto; deflete à direita e segue em reta na
extensão de 120,00 metros, confrontando com os lotes nºs. 20, 19, 18, 17, 16,
15, 14, 13, 12, 11, 10 e 09 da Quadra "E"; deflete à direita e segue
em reta na extensão de 59,50 metros, confrontando com os lotes nºs. 06, 05, 04,
03, 02 e 01 da Quadra "E", até atingir novamente a Avenida Marginal e
ponto de partida desta descrição, encerrando a área de 4.257,75 m2."
Art. 2º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder
administrativamente o uso do imóvel descrito no artigo anterior à Associação
dos Moradores do Jardim Mathilde e Jardim Barros França.
Art. 3º A
concessão ora autorizada far-se-á por escritura pública, observadas as
seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) será
pelo prazo de 30 (trinta) anos;
c) a
cessionária ficará obrigada a conservar o imóvel promovendo as medidas
necessárias para tal fim;
d)
quaisquer benfeitorias introduzidas no imóvel, ficarão nele incorporadas e
integrarão o patrimônio público, não cabendo a cessionária qualquer indenização
ou ressarcimento em razão dos mesmos;
e) o
contrato poderá ser rescindido e qualquer tempo;
1.
necessitando a Prefeitura Municipal de Sorocaba do imóvel cedido, para seu uso,
ou para implantação de obra pública;
2. dando a
cessionária ao imóvel, outra destinação que não aquela prevista nesta Lei, qual
seja, uso exclusivo da Associação de Moradores do Jardim Mathilde e Jardim
Barros França, para implantação de Centro Comunitário;
f) a
rescisão, denunciada pela Prefeitura far-se-á por notificação judicial,
observado o disposto no artigo 1.252 do Código Civil.
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das verbas orçamentárias
próprias.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 14 de agosto de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito
Municipal)
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.