LEI Nº 2.497, DE 14 DE AGOSTO DE 1986.

(Revogada pela Lei nº 8.068/2006)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a ceder, mediante Concessão Administrativa, imóvel público, para uso da Associação de Moradores do Jardim Mathilde e o Jardim Barros França e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do município, o seguinte imóvel, abaixo descrito e caracterizado:

 

"Um terreno com frente para Avenida Marginal do Loteamento Jardim Mathilde, onde mede 120,00 metros, seguindo em sua descrição no sentido horário em curva, na extensão de 7,00 metros, confrontando com a confluência da Avenida Marginal com a Rua Marcelo Scotto; desse ponto segue em reta na extensão de 18,00 metros, confrontando com a Rua Marcelo Scotto; deflete à direita e segue em reta na extensão de 120,00 metros, confrontando com os lotes nºs. 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10 e 09 da Quadra "E"; deflete à direita e segue em reta na extensão de 59,50 metros, confrontando com os lotes nºs. 06, 05, 04, 03, 02 e 01 da Quadra "E", até atingir novamente a Avenida Marginal e ponto de partida desta descrição, encerrando a área de 4.257,75 m2."

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder administrativamente o uso do imóvel descrito no artigo anterior à Associação dos Moradores do Jardim Mathilde e Jardim Barros França.

 

Art. 3º A concessão ora autorizada far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

a) será graciosa;

 

b) será pelo prazo de 30 (trinta) anos;

 

c) a cessionária ficará obrigada a conservar o imóvel promovendo as medidas necessárias para tal fim;

 

d) quaisquer benfeitorias introduzidas no imóvel, ficarão nele incorporadas e integrarão o patrimônio público, não cabendo a cessionária qualquer indenização ou ressarcimento em razão dos mesmos;

 

e) o contrato poderá ser rescindido e qualquer tempo;

 

1. necessitando a Prefeitura Municipal de Sorocaba do imóvel cedido, para seu uso, ou para implantação de obra pública;

 

2. dando a cessionária ao imóvel, outra destinação que não aquela prevista nesta Lei, qual seja, uso exclusivo da Associação de Moradores do Jardim Mathilde e Jardim Barros França, para implantação de Centro Comunitário;

 

f) a rescisão, denunciada pela Prefeitura far-se-á por notificação judicial, observado o disposto no artigo 1.252 do Código Civil.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de agosto de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

(Prefeito Municipal)

CÁRMINE ATTÍLIO GRAZIOSI

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.