LEI Nº 2.493, de 04 de julho de 1986.
Dispõe sobre
desafetação de imóveis e concede direito real de uso dos mesmos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o terreno
a seguir descrito e caracterizado, situado no 3º Loteamento do Jardim Simus, formado pelos lotes denominados I, J, K, L, A, B, C,
D, situados à Alameda dos Anturiuns, nesta cidade de
Sorocaba, totalizando a área de 2.400.00 m2;
"O referido
imóvel faz frente para a Alameda dos Anturiuns onde
mede 33,00 metros e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e
segue em curva na extensão de 14,13 metros, confrontando com a confluência da
Alameda dos Anturiuns com Alameda das Petunias; desse ponto, segue em reta na extensão de 42,00
metros, confrontando com a Alameda das Petunias;
segue em curva à direita na extensão de 14,13 metros, confrontando com a
confluência da Alameda das Petunias com a Alameda dos
Gladíolos; segue em reta na extensão de 33,00 metros, confrontando com a
Alameda dos Gladíolos, até encontrar o lote "E"; deflete à direita e
segue em reta na extensão de 60,00 metros, confrontando com os lotes
"E" e "M"; da mesma quadra 85, até encontrar novamente a
Alameda dos Anturiuns e ponto de partida desta
descrição."
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a
conceder ao Clube dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, na forma
prevista no Art. 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de
dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de
relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso
do terreno discriminado no artigo anterior.
Art. 3º A concessão de direito real de uso, objeto
desta Lei, será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data da
lavratura do instrumento público competente, do qual constarão,
necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pelo
concessionário: (Vide Lei nº 11.416/2016)
I - Defender a posse
do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - Utilizar o
imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede social, de uma
quadra poliesportiva, com conchas de malha e bocha, play-ground,
sauna e, oportunamente, piscina inclusiva;
III - Não alterar a
destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito do
outorgante-cedente;
IV - Não ceder o
imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte
para terceiros;
V - Iniciar a
construção da sede social no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da
lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo
máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.
Art. 4º A concessão de direito real de uso tornar-se-á
sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais
condições impostas ao concessionário, sem que caiba à
este qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, às
quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura e
registro da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de julho de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.